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Cabe à União regulamentar estacionamento privado, diz ADI

Advogado em Rio Preto | Amorim Assessoria Jurídica > ADI  > Cabe à União regulamentar estacionamento privado, diz ADI

Cabe à União regulamentar estacionamento privado, diz ADI

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Editar normas que regulamentam relações contratuais da esfera do Direito Civil é competência exclusiva da União, conforme o artigo 22 da Constituição Federal. Esse é o argumento apresentado pela Associação Brasileira de Estacionamentos (Abrapark) em ação direta de inconstitucionalidade protocolada no Supremo Tribunal Federal contra a Lei Distrital 5.853/2017, que assegura a tolerância de 30 minutos para a saída de estacionamentos privados após o pagamento da tarifa, no Distrito Federal. O ministro Alexandre de Moraes é o relator do processo.

A associação afirma que o DF não pode alegar a inexistência de norma geral sobre a matéria para tratar do tema que compete à União. Isso porque o Código de Defesa do Consumidor representa esse conjunto normativo e define as regras a serem aplicadas na atuação legislativa em defesa do consumidor. Para a entidade, “é evidente que a atividade legislativa estadual invade competência que não lhe é própria, revestindo a norma de inconstitucionalidade por vício de competência”.

A Abrapark sustenta que a norma não observou os princípios da livre iniciativa, da concorrência e da liberdade econômica, em desacordo com o artigo 1º, inciso IV, e o artigo 170, caput e inciso IV, da Constituição Federal. Também argumenta que a lei questionada elege apenas determinados tipos de estacionamento aos quais seria aplicável a regra, contrariando o princípio da isonomia. A norma atinge shoppings, mercados, hospitais, aeroportos e congêneres

A ação lembra que o particular não pode ser obrigado a conceder gratuidade a seus consumidores, “sobretudo quando assume correlata responsabilidade de guarda”, tendo em vista que, mesmo no período de 30 minutos, a responsabilidade civil das empresas de estacionamentos permanece.

Assim, para a entidade, a lei lesa o equilíbrio econômico-financeiro do contrato, uma vez que, ao pretender obrigar o fornecedor a conceder período de gratuidade pela prestação de um serviço privado, “o legislador limita o seu direito de propriedade, interferindo diretamente no exercício da sua atividade econômica e em cláusulas contratuais firmadas exclusivamente entre o fornecedor e o consumidor usuário do estacionamento”.

Por fim, a associação ressalta que o STF tem entendimento no sentido de que é inconstitucional lei que versa sobre Direito Civil e cria limitações ao uso de propriedade. Dessa forma, a entidade solicita a suspensão imediata dos efeitos da Lei 5.853/2017, do Distrito Federal e, no mérito, pede a declaração de inconstitucionalidade. Com informações da Assessoria de Imprensa do STF.

ADI 5.792

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