União e SC devem custear remédio a base de maconha
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Medicamento sem registro
União e SC devem custear remédio a base de maconha a paciente com epilepsia
O Tribunal Regional Federal da 4ª Região determinou à União e ao estado de Santa Catarina que forneçam canabidiol a um comerciário de Florianópolis com epilepsia severa. A decisão da 3ª Turma reformou sentença de primeiro grau sob o entendimento de que em casos excepcionais deve ser autorizada a importação de medicamento não registrado na Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Anvisa).
A decisão determina o custeio mensal, por tempo indeterminado, de três ampolas da Cannabidiol 18% Real Scientific Hemp Oil (RSHO). O homem sofre crises diárias, tanto acordado quanto dormindo. Ele apresenta dificuldades motoras com frequente generalização secundária e quedas. Segundo o laudo apresentado, já foram feitos diversos tratamentos com antiepilépticos que não tiveram a eficiência esperada.
Ele ajuizou ação na Justiça Federal de Florianópolis e obteve antecipação de tutela. Entretanto, posteriormente, a sentença foi de improcedência. O juízo de primeiro grau entendeu que não cabe ao Judiciário invadir área regida por critérios técnicos do Sistema Único de Saúde (SUS) ou descumprir a lei orçamentária.
O comerciário apelou ao tribunal sustentando que o uso do medicamento é imprescindível, que a eficácia está comprovada nesses casos e que o direito à saúde é fundamental e garantido pela Constituição.
O relator do caso no tribunal, desembargador federal Rogerio Favreto, afirmou em seu voto que a intromissão do Poder Judiciário nos pedidos de medicamento, ainda que seja exceção, deve ocorrer caso comprovada a necessidade do paciente. O desembargador apontou que no caso em análise a urgência é evidente e foi comprovada por perícia médica.
Favreto ressaltou que os medicamentos usados pelo autor não trouxeram grande benefício e que seu quadro sofreu melhora após o uso do canabidiol.
“Desde o momento em que iniciou o tratamento com essa substância, encontra-se assintomático, sem crises há 2 meses, sendo ressaltado que o autor nunca havia experimentado período tão longo sem manifestações da epilepsia desde o início do quadro, quando tinha 5 anos de idade”, ponderou o magistrado. Com informações da Assessoria de Imprensa do TRF-4.
Revista Consultor Jurídico, 14 de outubro de 2017, 16h20
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Advogado em São José do Rio Preto