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STF aplica repercussão geral a discussão sobre promoção de juízes

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STF aplica repercussão geral a discussão sobre promoção de juízes

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Remoção ou antiguidade

STF aplica repercussão geral a discussão sobre promoção de juízes no RS

A norma gaúcha sobre os critérios para provimento de cargos de juízes que dá preferência à remoção em relação às promoções por antiguidade teve repercussão geral reconhecida pelo Supremo Tribunal Federal.

Na ação o estado do Rio Grande do Sul questiona decisão proferida pelo Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual a vaga destinada à promoção por antiguidade não pode ser destinada à remoção. A decisão favoreceu um grupo de magistrados que ajuizou mandado de segurança contra ato do Conselho da Magistratura do Tribunal de Justiça Rio Grande do Sul, exigindo a precedência do critério de antiguidade. A corte adotou a precedência da remoção.

No recurso trazido ao STF, o estado do Rio Grande do Sul sustenta que a decisão do STJ viola o artigo 95, inciso II da Constituição Federal, relativo à inamovibilidade dos magistrados. Violaria ainda o artigo 125, caput, e parágrafo primeiro, relativo ao direito dos Estados de organizar sua Justiça.

Argumenta que o artigo 81 da Lei Complementar 35/1979, a Lei Orgânica da Magistratura (Loman) não veda que a remoção preceda à promoção por antiguidade. O texto da lei diz apenas que “na magistratura de carreira dos estados, ao provimento inicial e à promoção por merecimento precederá a remoção”.

Ou seja, estabelece regra sobre a precedência da remoção ao provimento inicial e à promoção por merecimento. Mas é omisso quanto à promoção por antiguidade, o que autoriza a edição da norma local.

Em contrarrazões, o grupo de magistrados sustenta que a regra adotada pelo TJ-RS está em discrepância com a Loman, e nega haver no caso violação do princípio da inamovibilidade.

No STF, o Plenário Virtual reconheceu a repercussão geral da matéria por maioria, vencido o relator, ministro Ricardo Lewandowski. O processo deverá ser redistribuído para nova relatoria. Com informações da Assessoria de Imprensa do STF. 

RE 1.037.926

Revista Consultor Jurídico, 9 de outubro de 2017, 15h54

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Advogado em São José do Rio Preto

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