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Sigilo profissional do advogado é base do direito de defesa do cidadão — OAB SP

Advogado em Rio Preto | Amorim Assessoria Jurídica > ADI  > Sigilo profissional do advogado é base do direito de defesa do cidadão — OAB SP

Sigilo profissional do advogado é base do direito de defesa do cidadão — OAB SP

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Sigilo profissional do advogado é base do direito de defesa do cidadão
A OAB ingressará com pedido no Supremo para que seja adotada interpretação irrestrita pela inviolabilidade do sigilo entre advogados e clientes

Nos países cujo Estado está ordenado sobre os preceitos da democracia e do Direito, o sigilo profissional do advogado é matéria de ordem pública. São universais os conceitos e a lógica que sustentam a inviolabilidade da comunicação do advogado com o seu cliente, por quaisquer meios: correspondência escrita, eletrônica, telefônica e telemática. No Brasil, a Constituição Federal e o Estatuto da Advocacia (Lei nº 8.906/1994) são os dois principais diplomas legais que mantêm essa proteção da cidadania no nosso ordenamento jurídico.

O Conselho Pleno da Ordem dos Advogados do Brasil decidiu, em 19 de setembro, por unanimidade, delegar poderes para que a diretoria do Conselho Federal da OAB utilize ações constitucionais para que o Supremo Tribunal Federal (STF) adote interpretação irrestrita pela inviolabilidade do sigilo entre advogados e clientes. A medida é uma resposta ao repetido expediente de amparar ações penais no conteúdo de conversas entre pessoas alvo das interceptações telefônicas e profissionais da advocacia. “O objetivo é buscar declaração do STF sobre o artigo 7º, inciso II, do nosso Estatuto (veja abaixo), sob a luz da Constituição Federal para tentar encerrar o expediente de violações do nosso sigilo profissional por via obliqua”, explica Erick Venâncio, conselheiro federal pelo Acre e relator do processo no Pleno da OAB Nacional.

“A leitura do artigo 7º, inciso II, do Estatuto da Advocacia, à luz dos direitos e garantias fundamentais assegurados pela nossa Constituição, não deixa dúvida de que a conversa entre advogado e seu cliente, com o propósito de orientação para estratégia de defesa, é protegida por sigilo inviolável”, afirma Roberto Baptista Dias da Silva, presidente da Comissão de Direito Constitucional da Secional paulista da Ordem e coordenador da Graduação em Direito da Fundação Getúlio Vargas (FGV SP). Para ele, a interceptação telefônica de advogado só é legal por ordem judicial, motivada por eventuais crimes cometidos pelo advogado, nunca por razão de sua profissão.

O relatório da Comissão Nacional de Defesa das Prerrogativas da OAB demonstra que o procedimento atualmente adotado para a realização das interceptações telefônicas está possibilitando que a autoridade policial ou o Ministério Público tenham acesso às conversas das pessoas investigadas com seus advogados. Pelo que foi apurado, após o deferimento da interceptação pela autoridade judiciária, há o envio de ofício às operadoras de telefonia, com a determinação de que todas as conversas daquele terminal telefônico sejam desviadas para o sistema Guardião, operado pela polícia ou pelo Ministério Público.

Porém, nenhuma distinção é feita e o conteúdo de qualquer conversa é franqueado aos agentes estatais encarregados da investigação, inclusive os diálogos entre a pessoa alvo da investigação e o seu advogado. Além disso, verificou-se casos em que as gravações tiveram divulgação pública, inclusive por meio de veículos de imprensa. Um exemplo desse despropósito ocorreu em Ribeirão Preto (21/07). Uma emissora de TV e uma rádio do município levaram ao ar trechos de diálogo mantido por telefone entre um advogado e seu constituinte – que também é advogado – devassando o sigilo profissional.

A OAB SP reagiu imediatamente, durante o I Encontro Estadual de Prerrogativas da Advocacia, realizado na cidade. As diretorias da Secional e da Subseção de Ribeirão Preto, os conselheiros Secionais, os presidentes e diretores das Subseções de todo o estado, os presidentes e membros dos Conselhos de Prerrogativas, Estadual e Regionais, e os coordenadores e membros das Coordenadorias de Prerrogativas de São Paulo presentes deliberaram, por aclamação, repudiar publicamente a indevida interceptação e consequente veiculação pública de conversa sigilosa entre advogado e seu cliente, protegida constitucionalmente e por Lei Federal.

“Reiteradamente, a imprensa tem confundido a figura do advogado com a de seus clientes, estejam na condição de investigados ou de réus. Essa confusão não está limitada aos criminalistas, atinge a advocacia como um todo, em outras áreas. Esse modo distorcido de enxergar a nossa profissão está contaminando a opinião pública, fato que causa dificuldades para toda a advocacia: precisamos dar um basta nisso”, avalia José Horácio Halfeld Rezende Ribeiro, presidente do Instituto dos Advogados de São Paulo (IASP).

“A OAB SP denuncia, imediatamente, as violações aos princípios do Estado Democrático de Direito, bem como às nossas prerrogativas profissionais. Lamentamos que os nossos alertas nem sempre despertem a compreensão da advocacia, da mídia e da opinião pública. Seguiremos perseguindo a defesa desses direitos que não são da advocacia, mas do cidadão”, pontua Marcos da Costa, presidente da OAB SP.

Um viés dessa visão deturpada do papel da advocacia se manifesta por meio de parlamentares que tentam convocar advogados de pessoas investigadas para que prestem depoimento, na condição de testemunhas, em Comissões Parlamentares de Inquérito (CPI) com o intuito de obter informações sobre os eventuais crimes praticados pelos clientes. “Há uma gravidade muito acentuada numa prática como essa, que atenta frontalmente a Lei. Mais que isso, o sigilo profissional é um dever que nos é imposto; não podemos revelar conversas, diálogos, documentos que nos são confiados pelo cidadão, exclusivamente para a sua defesa”, explica o advogado criminalista Ricardo Toledo Santos Filho, diretor-tesoureiro da OAB SP. Para ele, esse tipo de investida tem como pano de fundo uma tentativa de intimidar a advocacia, o que implica alto risco de flexibilizar uma proteção cujo objetivo é criar uma relação de confiabilidade entre o cidadão e o seu representante constituído para a defesa técnica.

O Supremo Tribunal Federal e o Superior Tribunal de Justiça (STJ) consolidaram jurisprudência que garante ao advogado o direito de se recusar a prestar depoimento na condição de testemunha de processo ou ação penal promovida contra pessoa que tenha representado, como previsto no Estatuto da Advocacia (veja abaixo). No caso mais recente, em 2015, o STF concedeu habeas corpus desobrigando a advogada Beatriz Catta Preta de comparecimento à Comissão Parlamentar de Inquérito (CPI) da Petrobras, na Câmara dos Deputados, para prestar esclarecimentos.

Passado e futuro das violações
Os dispositivos legais para a proteção do sigilo profissional da advocacia são anteriores ao atual Estatuto da Ordem dos Advogados do Brasil, que os herdou do Estatuto anterior (Lei Federal 4.215/1963), mantendo conceitos e atualizando o texto. Mesmo com previsão em leis federais datadas da década de 60, os casos de violação do sigilo profissional de advogados se repetem. Um exemplo emblemático de violação foi o grampo nos telefones do escritório do presidente da Secional da OAB no Mato Grosso do Sul, Carlos Marques, em 1998. A Polícia Federal instalou as escutas e gravou conversas dos sete membros da banca com seus clientes, sob ordem judicial para investigar possível crime de difamação contra um magistrado local.

“Pelo histórico que levantamos na Comissão de Direitos e Prerrogativas, os casos de violação do sigilo profissional do advogado ocorriam com menor frequência no século passado. Esse tipo de violação, por diferentes meios, ganhou força a partir dos anos 2000, especialmente após a enxurrada de invasões a escritórios de advocacia, em 2005”, sublinha Cid Vieira de Souza Filho, presidente da Comissão de Direitos e Prerrogativas da OAB SP.

Em 2005, autoridades policiais protagonizaram uma série de invasões de escritórios de advocacia, em operações com mandados de busca e apreensão genéricos, em investigações cujo alvo não era o advogado ou sua banca. Os abusos levaram à reação da Ordem dos Advogados do Brasil que, com diversas de suas Secionais organizando atos pelo país, alertou para a ilegalidade das ações policiais e os decorrentes riscos para a sociedade. A mobilização levou à redação de Projeto de Lei que, aprovado e sancionado em 2008, deu nova redação ao Estatuto da Advocacia, reforçando a inviolabilidade dos escritórios e do sigilo profissional do advogado.

Porém, no ano passado, o telefone fixo de um escritório de advocacia foi grampeado, o que vale dizer que todos os advogados da banca foram grampeados, com autorização judicial, em uma das etapas da Operação Lava Jato. Em outro episódio de violação do sigilo profissional de advogados, no parlatório do presídio de Catanduvas (PR) foram monitorados diálogos entre advogados e seus clientes, com gravações de áudio e vídeo, autorizadas pela Justiça, justificadas pelo grau de periculosidade dos presos da unidade, muitos deles chefes de organizações criminosas.

“O ataque contra o sigilo profissional da advocacia renova-se de tempos em tempos, especialmente quando a opinião pública fica mais inflamada com escândalos de corrupção ou o avanço do crime organizado. Essa comoção não pode contaminar o Estado, não pode ser fundamento para a violação de normas e princípios que dizem respeito ao direito de defesa ou quaisquer outros direitos e garantias fundamentais, constitucionalmente previstos”, defende Marcos da Costa.

Atualmente, além dos inquéritos e ações penais com uso indevido das conversas telefônicas entre investigados e seus advogados, tornaram-se públicas manifestações de autoridades do governo federal, que descortinaram a possibilidade de novas violações no futuro. O ministro da Defesa, Raul Jungmann, disse estar numa “cruzada” para começar a gravar as conversas entre presos do comando do crime organizado e seus advogados, durante as visitas. Ele defende a instalação de parlatórios nos presídios federais com a finalidade de restringir, controlar e monitorar a comunicação entre presos e seus advogados e, inclusive, recomenda que os estados façam o mesmo em suas unidades prisionais.

“Repudio veementemente essa proposta. Precisamos alertar e sensibilizar a sociedade sobre os riscos que corremos quando o Estado atribui ao cidadão o ônus da responsabilidade que ele próprio não cumpre. Em essência, é disso que se fala quando há um ataque disparatado às armas que dispomos para o exercício da advocacia, as nossas prerrogativas profissionais, e à garantia constitucional do direito à ampla defesa”, conclui Marcos da Costa.

Previsto em Lei

Constituição Federal 

Art. 133. O advogado é indispensável à administração da justiça, sendo inviolável por seus atos e manifestações no exercício da profissão, nos limites da lei. 

Estatuto da Advocacia – Lei Federal 8.906/1994

Art. 7º. São direitos do advogado:

II – a inviolabilidade de seu escritório ou local de trabalho, bem como de seus instrumentos de trabalho, de sua correspondência escrita, eletrônica, telefônica e telemática, desde que relativas ao exercício da advocacia; 

XIX – recusar-se a depor como testemunha em processo no qual funcionou ou deva funcionar, ou sobre fato relacionado com pessoa de quem seja ou foi advogado, mesmo quando autorizado ou solicitado pelo constituinte, bem como sobre fato que constitua sigilo profissional;

Pé Jornal Setembro 2017

 

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