Nulidade de ação por deficiência de defesa requer prova de prejuízo
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Conforme disposto na Súmula 523 do Supremo Tribunal Federal, é possível a nulidade processual em casos de defesa deficitária. No entanto, para isso é necessário comprovar o prejuízo sofrido pelo réu.
Esse foi o entendimento aplicado pela 5ª Turma do Superior Tribunal de Justiça ao manter a condenação de um homem por estupro, ao rejeitar as alegações de que deficiências em sua defesa no início da ação penal seriam capazes de anular todo o processo, incluindo a condenação. Segundo o colegiado, não ficou comprovado o prejuízo alegado.
O réu foi condenado a 17 anos e quatro meses de prisão em regime fechado pelo estupro contínuo de sua filha menor de 18 anos. Ao STJ, em Habeas Corpus, a defesa alegou que o acusado não foi devidamente representado pelo advogado que o defendia nas primeiras fases do processo.
Para a defesa, a deficiência no desempenho do primeiro advogado responsável pelo caso bastaria para anular todo o processo, já que a atuação não teria sido suficiente para lhe assegurar o direito à ampla defesa e ao contraditório.
O relator do Habeas Corpus, ministro Joel Ilan Paciornik, destacou que embora haja a possibilidade de nulidade processual em casos de defesa deficitária, nos termos da Súmula 523 do STF, é imprescindível comprovar o prejuízo sofrido pelo réu, o que não ocorreu.
“Constata-se da leitura dos autos que a atuação defensiva foi bastante operante. Na defesa prévia verifica-se que o advogado constituído pelo ora paciente, mediante redação que permite a exata compreensão da linha de argumentação, usou como estratégia de defesa questionar a conduta social da vítima, alegando, ainda, a inépcia da denúncia e arrolando testemunhas”, disse o relator.
Teses discordantes
O ministro constatou haver discordância entre as teses da defesa atual e aquelas originalmente apresentadas pela defesa anterior, o que é diferente da alegada ausência de contraditório e ampla defesa no processo que levou à condenação.
“Nesse contexto, não há que se confundir deficiência de defesa com discordância de tese defensiva assumida pelo advogado que atuou anteriormente no feito. Deficiência de defesa não se confunde com o entendimento pessoal dos impetrantes quanto à técnica de defesa escolhida pelo causídico anterior”, justificou o relator.
A turma rejeitou as demais teses de nulidade apresentadas pela defesa atual, de que a condenação seria injusta por estar assentada em depoimentos contraditórios e sem provas corporais do crime.
Paciornik lembrou ainda a relevância que o depoimento da vítima tem em casos de violência sexual. Segundo ele, os fatos foram analisados exaustivamente pelas instâncias ordinárias e não cabe ao STJ, no exame de Habeas Corpus, proceder a um profundo reexame de provas para rever suas conclusões. Com informações da Assessoria de Imprensa do STJ.
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Advogado em São José do Rio Preto