a

Facebook

Twitter

Copyright 2017 Advocacia - Advogados Associados.
Todos Direitos Reservados.

(17) 3363-6350

Ligue para Nós e Tire Suas Dúvidas

98127-9215

Dúvidas? Envie um Whatsapp.

Facebook

Google Plus

E-Mail

Menu
 

Leia voto de Celso de Mello sobre denúncia contra Temer

Advogado em Rio Preto | Amorim Assessoria Jurídica > ADI  > Leia voto de Celso de Mello sobre denúncia contra Temer

Leia voto de Celso de Mello sobre denúncia contra Temer

[ad_1]

A Constituição Federal impede que o Supremo Tribunal Federal, juiz natural do presidente da República, antecipe-se à Câmara dos Deputados na análise de abertura ou não de processo judicial por ilícitos penais comuns cometidos pelo chefe do Executivo.

Assim votou o decano do STF, ministro Celso de Mello, nesta quinta-feira (21/9), no julgamento da questão de ordem que avaliava pedido da defesa do presidente Michel Temer a fim de suspender o andamento da denúncia contra ele até a conclusão da investigação sobre supostas irregularidades no acordo de delação premiada celebrada entre executivos da JBS e a Procuradoria-Geral da República, que deu origem à acusação da PGR contra o peemedebista

O julgamento acabou em 10 a 1 e, agora, a peça acusatória da PGR segue para apreciação do legislativo. A autorização dos parlamentares, sustentou Celso de Mello, é uma “ineliminável” exigência da ordem constitucional.

“A Constituição defere à Câmara dos Deputados, com exclusão de qualquer outro órgão do Estado, competência para apreciar, mediante juízo impregnado de elevado coeficiente político, a admissibilidade da acusação penal (denúncia ou queixa-crime) deduzida, perante o STF, contra o presidente da República”, explicou.

Essa previsão, disse, está prevista desde a primeira Constituição republicana que o Brasil teve, em 1891. E esse requisito para prosseguimento do processo, afirmou, independe da gravidade do delito cometido.

“A recusa da Câmara em autorizar a instauração de processo penal condenatório contra o chefe do Executivo qualifica-se, por sua vez, quando ocorrente, como situação inequivocamente configuradora de obstáculo ao regular exercício da atividade jurisdicional. Atua como causa obstativa ao pleno desempenho da jurisdição penal e impede a própria instauração da “persecutio criminis in judicio” contra o Chefe do Poder Executivo da União”, analisou.

Para ele, o prazo prescricional começa a ser contabilizado quando o presidente deixar o mandato e o processo mudar de instância. A recusa ou o retardamento do parlamento em conceder autorização deve ter por necessária consequência jurídica de suspensão do lapso prescricional, sustentou.

Mas a imunidade formal do chefe do Executivo, lembrou o decano, não impede a instauração de inquérito policial nem a realização de investigação penal. Eventual investigação penal contra o presidente, disse, tem livre curso perante o STF sem necessidade de autorização prévia da casa legislativa.

“Independentemente de qualquer licença da Câmara, o presidente pode ser legitimamente submetido a atos de apuração criminal promovidos pela Polícia Judiciária ou pelo Ministério Público, desde que tais medidas pré-processuais de persecução penal sejam adotadas no âmbito de procedimentos investigatórios em curso perante órgão judiciário competente: o Supremo Tribunal Federal”, afirmou.

Clique aqui para ler a íntegra do voto.

[ad_2]

Advogado em São José do Rio Preto

قالب وردپرس


Notice: Undefined index: iconcolor in /home/hsconst1/public_html/advogadoemriopreto.xyz/wp-content/plugins/call-now-button/src/renderers/modern/class-modernrenderer.php on line 260
Call Now Button
× Clique Aqui e Fale Conosco Pelo Whatsapp