Lei que parcela dívida pública permite bloqueio de repasse da União
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As seguidas decisões do Supremo Tribunal Federal impedindo a suspensão de repasses dos fundos de participação dos municípios e dos estados não passaram despercebidas pelo Congresso Nacional. A Lei 13.485/2017, que permite o parcelamento de dívidas previdenciárias de entes federativos junto à União, traz previsão de que os pagamentos feitos pelo governo federal às esferas estadual e municipal podem ser suspensos em caso de inadimplência.
A medida é prevista no artigo 3º da norma, sancionada nesta terça-feira (3/10) e publicada no Diário Oficial da União: “A adesão aos parcelamentos de que trata o art. 1º desta Lei implica a autorização, pelo Estado, pelo Distrito Federal ou pelo Município, para a retenção, no FPE ou no FPM, e o repasse à União do valor correspondente às obrigações tributárias correntes dos meses anteriores ao do recebimento do respectivo Fundo de Participação, no caso de não pagamento no vencimento”.
O parágrafo 1º da norma complementa que a retenção e o repasse à União passarão a ocorrer no mês seguinte ao do vencimento da dívida atrasada. O montante que pode ser eventualmente retido por atraso será calculado com base nas guias de recolhimento do FGTS e de informações previdenciárias, nas declarações de débitos e créditos tributários federais (DCTF) ou de obrigações acessórias.
Caso nenhum desses documentos seja apresentado, o valor do repasse a ser bloqueado será contabilizado com base na média dos 12 últimos recolhimentos pagos ou devidos, detalha o parágrafo 2º do dispositivo.
O parágrafo 3º do artigo 3º determina que a retenção desses valores seguirá a seguinte ordem:
- obrigações correntes não pagas no vencimento;
- prestações do parcelamento dos débitos de que trata o art. 1º desta lei administrados pela Secretaria da Receita Federal do Brasil;
- prestações do parcelamento dos débitos de que trata o art. 1º desta lei administrados pela Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional;
- prestações dos demais parcelamentos administrados pela Secretaria da Receita Federal do Brasil cujos atos instituidores autorizem o pagamento mediante retenção no FPE ou no FPM;
- prestações dos demais parcelamentos administrados pela Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional cujos atos instituidores autorizem o pagamento mediante retenção no FPE ou no FPM.
Caso o fundo referente a determinado estado ou município não contiver saldo suficiente para quitar os valores atrasados, essa diferença não será recolhida por meio de Guia da Previdência Social (GPS) ou de Documento de Arrecadação de Receitas Federais (Darf). Essa possibilidade também abrange a hipótese de impossibilidade de reter o valor devido.
Jurisprudência contrária
Essa norma ataca diretamente tese já consolidada no STF, que vê essas retenções por inadimplência como prejudiciais à população. Segundo a corte, esses bloqueios, assim como a inclusão de entes federativos em cadastros de inadimplência — o que também suspende repasses da União —, afetam a promoção de políticas públicas e a oferta de serviços públicos.
Diversas ações são movidas pelos estados e municípios contra cadastramentos indevidos ou feitos sem ampla defesa e contraditório. A maioria delas é concedida pelo STF. Desde 2005, só o Distrito Federal e o Acre tiveram suas inserções nos cadastros do governo federal mantidas.
Porém, no caso do DF, não houve inadimplência, mas gastos excessivos. Já na ação acriana o problema envolveu dívidas do Tribunal de Contas estadual com Imposto de Renda.
Em 2015, ao julgar cinco ações sobre o tema envolvendo os estados de Alagoas, Roraima e Rondônia, o ministro Ricardo Lewandowski destacou que já há a jurisprudência consolidada no STF de que a inscrição de entes federativos em cadastros restritivos da União deve observar o devido processo legal, descrito no artigo 5º, inciso LIV, da Constituição Federal.
O ministro complementou o raciocínio dizendo que o Estado não pode exercer a sua autoridade de maneira arbitrária que desconsidere o princípio da ampla defesa e do contraditório e avalia que “o modo como as inscrições no SIAFI e CAUC têm sido realizadas parece indicar, à primeira vista, ocorrência de violação aos referidos postulados”.
Veja quais estados já tiveram sua inscrição por inadimplência suspensa e quantas vezes isso aconteceu:
Estado | Ações | ||||
---|---|---|---|---|---|
AP | 1 | 2 | 3 | 4 | 5 |
SE | 1 | 2 | 3 | 4 | 5 |
PI | 1 | 2 | 3 | 4 | 5 |
MT | 1 | 2 | 3 | 4 | |
AL | 1 | 2 | 3 | ||
BA | 1 | 2 | 3 | ||
PR | 1 | 2 | 3 | ||
PB | 1 | 2 | 3 | ||
PA | 1 | 2 | 3 | ||
AC | 1 | 2 | |||
RO | 1 | 2 | |||
RR | 1 | 2 | |||
RN | 1 | 2 | |||
AM | 1 | 2 | |||
ES | 1 | 2 | |||
PE | 1 | 2 | |||
MG | 1 | ||||
MA | 1 | ||||
DF | 1 | ||||
TO | 1 | ||||
SC | 1 | ||||
RJ | 1 | ||||
RS | 1 | ||||
MS | 1 | ||||
GO | 1 | ||||
CE | 1 |
Até 200 parcelas
A lei sancionada tem origem no Projeto de Lei de Conversão 25/2017, que surgiu a partir da Medida Provisória 778/2017, aprovado em setembro no Senado. A norma já está em vigor e complementa a vigência da MP.
O texto autoriza o parcelamento em 200 meses das dívidas junto à Receita Federal e à Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional vencidas até 30 de abril deste ano. A medida vale até mesmo para débitos já inscritos na dívida ativa. Segundo a Receita Federal, os estados respondem por dívidas previdenciárias que superam os R$ 14 bilhões. Já os municípios devem pouco mais de R$ 75 bilhões.
Para contar com o benefício, os interessados deverão pagar uma espécie de entrada, o equivalente a 2,4% do valor total da dívida consolidada, sem descontos, em até seis parcelas iguais e sucessivas, de julho a dezembro de 2017. O restante (97,6% da dívida) é passível de desconto e deve ser quitado em até 194 parcelas, com vencimento a partir de janeiro de 2018. Haverá desconto de 40% para multas, 25% para honorários advocatícios e 80% para juros.
Vetos
Entre os vetos do presidente Michel Temer está a revisão dos valores absolutos das dívidas. A possibilidade tinha sido citada em emenda acrescentada na Câmara dos Deputados. A sugestão previa um encontro de contas entre prefeituras e governo federal, que poderia gerar créditos aos municípios.
A emenda vetada havia sido acrescida porque algumas prefeituras precisam receber créditos previdenciários. Esses créditos foram gerados por diferentes motivos: compensação entre regimes de previdência, restituição de contribuições patronais incorretas a governantes, montantes prescritos, devolução de valores pagos indevidamente e restituição por conta da redução das dívidas, entre outros.
Para gerenciar os créditos, a emenda instituía o Comitê de Revisão da Dívida Previdenciária Municipal, vinculado à Secretaria de Governo da Presidência da República e à Receita Federal. De acordo com Michel Temer, esse trecho foi retirado da lei porque “viola a Constituição sob diversos aspectos, ao ferir o princípio da igualdade tributária”.
Temer alegou ainda que o Congresso não pode criar o Comitê de Revisão da Dívida Previdenciária Municipal porque essa medida só pode ser promovida pela Presidência da República. Disse ainda que o trecho atribuía funções indevidas aos membros do Ministério Público que fariam parte do comitê. Com informações da Agência Senado.
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Advogado em São José do Rio Preto