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Fachin retira de Moro delações que citam campanha de Haddad

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Fachin retira de Moro delações que citam campanha de Haddad

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Fora da “lava jato”

Fachin retira de Moro delações que citam campanha de Haddad

Por não ver relação com os fatos investigados na operação “lava jato”, o ministro Edson Fachin, do Supremo Tribunal Federal, reconsiderou decisão e determinou que a Justiça Federal em São Paulo fique com cópias dos depoimentos dos delatores João Santana, Monica Moura e André Luís Reis de Santana sobre a campanha eleitoral de Fernando Haddad (PT) à Prefeitura de São Paulo nas eleições de 2012.

Em maio, Fachin havia determinado o envio do material ao juiz federal Sergio Moro, em Curitiba. A defesa de Haddad argumentou que os delatores disseram ter recebido recursos não contabilizados do Grupo Odebrecht e de empresa ligada ao empresário Eike Batista para quitar dívidas de campanha de Haddad, sem nenhuma relação com a “lava jato”.

Relatos de João Santana e de outros delatores sobre campanha de Fernando Haddad vão para 10ª Vara Federal de SP.
Reprodução

Ao reconsiderar sua decisão, Fachin concordou que os fatos citados realmente não têm conexão com as investigações que apuram desvios na Petrobras. O material deve ser enviado à 10ª Vara Federal de São Paulo, onde já tramita inquérito com tema semelhante.

“Tratando-se de supostos fatos que se passaram na cidade de São Paulo, na qual eram realizados os pagamentos não contabilizados no contexto do pleito eleitoral ao Poder Executivo da aludida municipalidade, devem as cópias dos termos de depoimento ser remetidas à Seção Judiciária daquele Estado para as providências cabíveis, mormente em razão da apontada existência de inquérito policial já deflagrado com objeto semelhante”, concluiu Fachin.

O criminalista Pierpaolo Cruz Bottini, advogado de Haddad, elogiou a decisão: “Correta a reconsideração por parte do ministro, uma vez que ausente qualquer conexão dos fatos com os processos da lava jato”. Com informações da Assessoria de Imprensa do STF.

Clique aqui para ler a decisão.

Pet 6.997

* Texto atualizado às 16h15 do dia 8/9/2017 para acréscimo de informações.

Revista Consultor Jurídico, 8 de setembro de 2017, 16h06

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