Executivo deve pagar indenização de R$ 2,3 milhões por concorrência desleal contra ex-empregadora
[ad_1]
(Seg, 17 Jul 2017 11:15:00)
REPÓRTER: Um ex-diretor geral da Nutriad Nutrição Animal, que buscava reverter a decisão em que foi condenado a indenizar a empresa em R$ 2,3 milhões por concorrência desleal teve o pedido negado pela Primeira Turma do TST. Segundo o processo, o profissional se utilizava da condição de diretor para alavancar um empreendimento particular.
A Nutriad entrou com uma ação contra o diretor e um grupo de empregados que, segundo a empresa, praticaram diversos atos ilícitos, causando prejuízos de ordem moral e patrimonial. No processo, ficou comprovado que o diretor, considerado homem de confiança do estabelecimento, constituiu a Auster Nutrição Animal para comercialização de produtos complementares aos da Nutriad. Além disso, posteriormente passou a vender também as mesmas mercadorias.
Em defesa, o diretor argumentou que não havia identidade de objetos sociais entre as duas empresas. Ele também alegou que, por iniciativa própria, rompeu o vínculo com a Nutriad e passou a se dedicar exclusivamente à Auster.
Em primeira instância o executivo foi condenado ao pagamento de R$ 2 milhões por danos materiais e R$ 350 mil por danos morais à Nutriad. O TRT da 15ª Região, com sede em Campinas, manteve a sentença. Para o Regional, o ex-diretor praticou atos ilícitos que abalaram a estrutura empresarial da empregadora, ainda durante a vigência do vínculo empregatício.
O ex-diretor recorreu ao TST e sustentou que a Nutriad “sempre soube e tolerou” a existência da empresa concorrente, o que caracteriza perdão tácito de eventuais atos ilícitos. No entanto, o relator do caso na Primeira Turma, ministro Barros Levenhagen, não acatou os argumentos do trabalhador e manteve a decisão das instâncias anteriores.
O voto do relator foi acompanhado por unanimidade. Com isso, o ex-diretor da Nutriad deve pagar indenização de R$ 2,3 milhões à empresa.
Reportagem: Liamara Mendes
Locução: Carlos Balbino
O TST possui oito Turmas julgadoras, cada uma composta por três ministros, com a atribuição de analisar recursos de revista, agravos, agravos de instrumento, agravos regimentais e recursos ordinários em ação cautelar. Das decisões das Turmas, a parte ainda pode, em alguns casos, recorrer à Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1).
[ad_2]
Advogado em São José do Rio Preto