Execução de alto valor penhorado só vale após trânsito em julgado
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A execução de altos valores já bloqueados só pode ocorrer após o trânsito em julgado da ação e depois que o réu tenha sido devidamente notificado da decisão e da expedição do alvará de levantamento dessas quantias. O entendimento é da 4ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Piauí.
No caso, era discutido o levantamento de R$ 969 mil por um espólio contra um banco adicionado ao polo como devedor solidário. O recurso analisado pelo colegiado foi movido após o agravante não ter sido notificado sobre a expedição do alvará de execução da decisão que garantiu o acesso ao montante pelos autores originários da ação.
O recorrente alegou que o levantamento não poderia ocorrer porque ainda há embargos à execução pendentes de julgamento e porque o alvará de levantamento foi expedido antes que a decisão fosse publicada no Diário Oficial do estado. Já o agravado argumentou que a liberação do montante só foi autorizada após o trânsito em julgado de agravo movido pelo réu.
A juíza de primeiro grau havia deferido o bloqueio do valor na conta do agora recorrente. Mas, após recurso do autor originário da ação, reviu seu entendimento e determinou o levantamento do montante já penhorado. Foram expedidos dois alvarás, um de R$ 770 mil e outro de R$ 199 mil.
Liminarmente, o relator da ação no TJ-PI, desembargador Fernando Lopes da Silva Neto, já tinha suspendido a execução até que a 4ª Câmara Especializada Cível analisasse o mérito da questão. No julgamento colegiado, o responsável pelo acórdão negou o argumento do trânsito em julgado, pois o recurso não questiona o bloqueio do montante, mas a expedição do alvará para execução da pena.
“Frise-se que a juíza singular proferiu a referida decisão, sob o fundamento de que o Agravo de Instrumento nº 2015.0001.001851-2 interposto pelo agravante fora julgado improcedente, contudo, tal afirmação não procede, uma vez que o aludido recurso fora, na realidade, convertido em agravo retido, pendente de julgamento do juízo a quo.”
Ele também destacou que, antes da expedição dos alvarás de levantamento dos valores, o réu já tinha apresentado recurso ao juízo de primeiro grau pedindo a suspensão da execução. Mesmo assim, continuou, a julgadora concedeu o acesso aos valores penhorados mesmo sem analisar o recurso pendente.
Silva Neto explicou que, apesar de embargos do executado não terem efeito suspensivo, “o juiz poderá, a requerimento do embargante, atribuir efeito suspensivo aos embargos quando, sendo relevantes seus fundamentos, o prosseguimento da execução manifestamente possa causar ao executado grave dano de difícil reparação, e desde que a execução já esteja garantida por penhora, depósito ou caução suficientes”.
Disse ainda que a juíza deveria, antes de levantar o valor, analisar os embargos, principalmente porque foi apresentado caução de R$ 1 milhão. “A magistrada a quo, contrariando os preceitos legais supracitados e o devido processo legal, e em manifesto cerceamento de defesa, determinou a expedição de dois alvarás […], totalizando R$ 969.518,56, valor este já levantado pela parte agravada.”
“Não fora procedida a devida intimação da parte agravante acerca das decisões que determinaram a expedição de alvarás para levantamento de valores, violando, desta forma, os princípios da publicidade dos atos processuais, do contraditório e da ampla defesa”, complementou o relator ao conceder o recurso do réu.
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Advogado em São José do Rio Preto