Empresa de segurança comprova que vigilante abandonou emprego e justa causa é mantida
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(Seg, 07 Ago 2017 16:37:00)
A Quarta Turma do Tribunal Superior do Trabalho rejeitou recurso de uma vigilante de Chapecó (SC) que buscava reverter sua demissão por justa causa por ter faltado 30 dias ao serviço. Ela afirmava que tudo foi uma estratégia dos advogados da empresa para não cumprir obrigações contratuais, mas a Inviolável Segurança Ltda. conseguiu comprovar o abandono de emprego.
Segundo o Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região (SC), a trabalhadora foi despedida “após ter faltado injustificadamente ao trabalho por mais de 30 dias, sem responder às notificações a ela enviadas pela empregadora”. A decisão ainda informa ter havido três advertências anteriores pela empregadora, sendo que uma delas se deu em razão de falta injustificada ao trabalho.
Fabricado
No recurso ao TST, a vigilante disse que a decisão regional contraria a Súmula 212 do TST, que impõe ao empregador provar o término do contrato de trabalho quando há controvérsia sobre “pedido de demissão” ou “abandono de emprego”. Segundo seus advogados, não ficou demonstrado o “ânimo de abandonar o emprego”, um dos requisitos para se configurar a penalidade. Quanto à notificação, a defesa sustentou que o documento foi “fabricado” pela empresa e “sequer possui a assinatura da trabalhadora”.
A relatora do recurso, desembargadora convocada Cilene Santos, desconsiderou o argumento de contrariedade à súmula do TST e manteve o entendimento do TRT de que a empresa comprovou, por prova testemunhal e documental, o abandono de emprego da trabalhadora. Entre outros pontos, apontou trechos de um depoimento, transcrito pelo Regional, no qual uma testemunha diz que a vigilante conseguiu outro emprego, e o fato de a empresa ter ajuizado ação de consignação de pagamento das verbas rescisórias antes mesmo de tomar ciência do ajuizamento da reclamação trabalhista, o que reforça a tese de abandono de emprego. “Portanto, o Tribunal Regional examinou a prova e apresentou todos os fundamentos pelos quais entendeu que houve dispensa por justa causa”, concluiu.
(Ricardo Reis/CF)
Processo: RR-2879-22.2011.5.12.0038
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