a

Facebook

Twitter

Copyright 2017 Advocacia - Advogados Associados.
Todos Direitos Reservados.

(17) 3363-6350

Ligue para Nós e Tire Suas Dúvidas

98127-9215

Dúvidas? Envie um Whatsapp.

Facebook

Google Plus

E-Mail

Menu
 

Empregada da extinta Nossa Caixa demitida antes de eleições municipais tem direito a estabilidade

Advogado em Rio Preto | Amorim Assessoria Jurídica > ADI  > Empregada da extinta Nossa Caixa demitida antes de eleições municipais tem direito a estabilidade

Empregada da extinta Nossa Caixa demitida antes de eleições municipais tem direito a estabilidade

[ad_1]

document.write(‘Seguir’); !function(d,s,id){var js,fjs=d.getElementsByTagName(s)[0];if(!d.getElementById(id)){js=d.createElement(s);js.id=id;js.src=”http://platform.twitter.com/widgets.js”;fjs.parentNode.insertBefore(js,fjs);}}(document,”script”,”twitter-wjs”);



A Subseção 1 Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1) do Tribunal Superior do Trabalho desproveu embargos do Banco do Brasil S.A. contra o reconhecimento da estabilidade provisória de uma bancária da Nossa Caixa S. A., incorporada pelo banco em 2009, dispensada sem justa causa menos de um mês antes das eleições municipais de 2008. O entendimento foi o de que a estabilidade pré-eleitoral se aplica a empregados da administração estadual ou federal também nas eleições municipais. 

Admitida em 1991 e dispensada imotivadamente aos 54 anos de idade em 10/9/2008, a servidora entrou com pedido de reintegração ao emprego sustentando que a Nossa Caixa não poderia tê-la dispensado sem justa causa durante o período compreendido entre 5/6 e 31/12 de dezembro, pois as eleições municipais ocorreram em 5/10. O fundamento do pedido foi a Lei 9.504/1997, que impede os agentes de admitir ou demitir servidor público nos três meses que antecedem as eleições e até a posse dos eleitos – que ocorreu em 1º/1/2009.

O pedido foi julgado improcedente pelos juízos de primeiro e segundo graus, com o entendimento de que o antigo empregador da bancária integrava a administração integrava a administração pública indireta estadual, e a eleição de 2008 foi no âmbito municipal, que não estaria amparada pela garantia de emprego prevista na lei eleitoral.

TST

Em recurso para o TST, a empregada conseguiu a reforma da decisão regional e o direito à pretendida estabilidade em julgamento da Terceira Turma do Tribunal, o que motivou o banco a interpor os embargos à SDI-1. Na condição de sucessor da Nossa Caixa, o BB apontou decisões de outras Turmas do TST no sentido contrário.

O relator dos embargos, ministro Augusto César Leite de Carvalho, observou que a discussão é saber se há impedimento legal ao empregador integrante da administração pública estadual (a Nossa Caixa) de dispensar, sem justa causa, empregado no período que antecede à eleição e à posse dos eleitos no âmbito municipal. No seu entendimento, o objetivo do inciso V do artigo 73 da Lei 9.504/1997, ao garantir a estabilidade pré-eleitoral, é impedir a utilização da máquina estatal como meio de pressão política sobre o empregado. Assim, a interpretação da expressão “circunscrição do pleito”, contida no dispositivo, deve ser interpretada de forma abrangente. “Independentemente de o vínculo de emprego ser com ente da administração pública federal, estadual ou municipal, deve ser reconhecida a estabilidade provisória no período pré-eleitoral ao empregado que trabalha no limite territorial onde realizada a eleição”, afirmou, citando diversos precedentes de Turmas do TST nesse sentido.

Por unanimidade, o SDI-1 negou provimento aos embargos do banco, por entender correta a decisão que reconheceu o direito da empregada à estabilidade e determinou o pagamento de indenização correspondente ao período.

(Mário Correia/CF)

Processo: Ag-E-ED-ARR-230800-32.2008.5.02.0433

A Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, composta por quatorze ministros, é o órgão revisor das decisões das Turmas e unificador da jurisprudência do TST. O quorum mínimo é de oito ministros para o julgamento de agravos, agravos regimentais e recursos de embargos contra decisões divergentes das Turmas ou destas que divirjam de entendimento da Seção de Dissídios Individuais, de Orientação Jurisprudencial ou de Súmula.
Esta matéria tem caráter informativo, sem cunho oficial.
Permitida a reprodução mediante citação da fonte.
Secretaria de Comunicação Social
Tribunal Superior do Trabalho
Tel. (61) 3043-4907
secom@tst.jus.br
<!– –> var endereco; endereco = window.location.href; document.write(‘Tweet’) <!—-> Inscrição no Canal Youtube do TST



[ad_2]

Advogado em São José do Rio Preto

قالب وردپرس


Notice: Undefined index: iconcolor in /home/hsconst1/public_html/advogadoemriopreto.xyz/wp-content/plugins/call-now-button/src/renderers/modern/class-modernrenderer.php on line 260
Call Now Button
× Clique Aqui e Fale Conosco Pelo Whatsapp