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Crença de que regras são claras deve ser afastada de área processual

Advogado em Rio Preto | Amorim Assessoria Jurídica > ADI  > Crença de que regras são claras deve ser afastada de área processual

Crença de que regras são claras deve ser afastada de área processual

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Ao proceder ao que ficou conhecido como virada ontológica da hermenêutica, Gadamer provocou uma verdadeira revolução, relativizando a indispensabilidade do método como meio para o conhecimento científico. Sua verdadeira pretensão é filosófica.

Assim, a hermenêutica (filosófica ou jurídica) deixa de ser um método (epistemológico) para tornar-se um modo de “compreender” (ontológico) tudo no mundo, inclusive a norma jurídica. Ultrapassa-se, portanto, a falsa noção de que “in claris cessat interpretatio” ou de que o texto da lei é auto evidente, para se perceber que a compreensão é sempre fruto da atividade interpretativa.

Incabível, portanto, sustentar que, quando a norma for redigida de forma clara e objetiva, não será necessário interpretá-la, como pretendiam os defensores da Escola da Exegese francesa. Um outro pré-Gadamer, que é Schleiermacher, propõe buscar as condições de possibilidade para uma teoria hermenêutica que renuncie ao particularismo da exegese bíblica e se eleve à condição de uma disciplina geral, ligada à compreensão humana.

Para tanto, desenvolve métodos de interpretação “capazes de conduzir para uma compreensão objetiva”, não só dos textos religiosos, jurídicos ou literários, mas de qualquer pensamento que possa ser reduzido para a forma escrita. Isso acabou conferindo-lhe o título de “Pai” da hermenêutica moderna, pois a sua proposta “não é atribuir motivos ou causas aos sentimentos do autor (psicanálise), mas sim reconstruir o próprio pensamento de outra pessoa através da interpretação das suas expressões lingüísticas”.[1]

Portanto, essa teoria é eminentemente uma teoria sobre o “mal entendido”, pois, apenas no momento em que o leitor depara-se com um sentido distinto do que a esperava e do que sua compreensão da obra até o momento poderia revelar, é que as técnicas da hermenêutica ganham aplicabilidade para reestabelecer um acordo entre o leitor e a interpretação. O “mal-entendido” é solucionado recorrendo-se à descoberta do que o autor teria pensado; no caso do Direito, o tão abstrato legislador.

Mas o atual estágio da hermenêutica no qual nos encontramos, pós-Gadamer, não nos permite mais compreender que a atividade de interpretação acontece apenas quando o leitor tem dificuldades de compreensão.

Não se trata de um instrumental facultativo, mas de algo que é inerente à própria condição humana. Nós somos seres de linguagem e, portanto, interpretamos o mundo a todo momento, seja um texto jurídico, uma obra de arte (escrita ou não), uma conversa entre amigos, ou mesmo as regras de um esporte – como o futebol!

Daí porque o que pode chamar de “síndrome de Arnaldo César Coelho” não encontra respaldo na atualidade, uma vez que não há como deixar de interpretar o texto normativo ao aplicá-lo. Como muito bem destaca meu amigo, o professor José Emílio Medauar Omatti, mostra-se absurdo, portanto, o bordão desenvolvido pelo comentarista de arbitragem futebolística da Rede Globo, Arnaldo César Coelho, que se tornou célebre por iniciar seus comentários afirmando: “A regra é clara, Galvão!”.

Todavia, paradoxalmente, parece passar desapercebido ao comentarista esportivo que, se tal regra fosse clara, porque o mesmo passaria todo o tempo do seu comentário (normalmente uns cinco minutos) tentando explicar para os telespectadores a regra?

Ora, “a regra nunca é clara”, nem no futebol, e muito menos no Direito, uma vez que há um processo de construção de sentido, presente em toda aplicação da norma: nem mesmo o texto mais claro pode prescindir da construção de sentido pelo intérprete!

Ademais, a distância no tempo não é uma barreira que impossibilita a compreensão e que só poderia ser superada com a ajuda de métodos, os quais “permitiriam a transferência do intérprete ao passado”. Ao contrário, Gadamer demonstra que essa distância no tempo é precisamente o fator que permite a compreensão – ou seja, é sua condição de possibilidade de entendimento.

O tempo não é um obstáculo: só quando os textos normativos se captam a distância pelo intérprete é que podem ter seu verdadeiro sentido compreendido. Assim, cada nova leitura de um texto é um novo descobrir, pois cada época o entenderá segundo suas circunstâncias.

A interpretação é um comportamento produtivo perene, que reflete a infinitude do interpretar (espiral hermenêutica). Logo, a compreensão sempre se dá na imersão de uma determinada tradição e de uma maneira circular, de modo a sempre se buscar a revisão das pré-compreensões do sujeito. Essa circularidade é aberta, não retornando a compreensão ao mesmo ponto de onde partiu, expandindo-se continuamente.

Logo, qualquer concepção de interpretação/aplicação do Direito que pareça buscar um regresso às bases da Escola da Exegese é absurda e redutora da complexidade do fenômeno jurídico. O sentido da norma jurídica não é algo pronto e acabado, mas aberto a um permanente processo de construção e de reconstrução.

Mas o que isso tudo tem de relação com o ambiente processual?!

À luz desse arcabouço teórico é que se mostra de enorme importância uma conquista que alcançamos com o art. 489, § 1º, inciso I, do novo Código de Processo Civil, que estabelece que o magistrado não poderá se limitar à indicação, à reprodução ou à paráfrase de ato normativo, sem explicar sua relação com a causa ou a questão decidida.

Em suma, o novo Código de Processo Civil, estabelecendo o contraditório como princípio processual fundamental,[2] exige que o sentido, alcance e significado seja objeto de discussão dentro do processo por todos os sujeitos (juiz, autor, réu, ministério público, terceiros intervenientes, entre outros), e nunca fruto de uma consciência individual.

Daí porque absolutamente estranhas as manifestações contrárias ao dispositivo por parte de magistrados e de membros da doutrina brasileira, como as que às vezes assistimos, principalmente em resposta, muitas vezes, a Embargos de Declaração que invocam a observância da norma acima citada.

Agir conta ela equivale a negar aos demais sujeitos do processo uma fundamentação adequada do provimento jurisdicional. Com isso, nega-se também o dever de fundamentação, que pode implicar em desobedecer ao que já se encontra estabelecido no texto constitucional de 1988 (art. 93, IX) e também virar às costas ao dever de efetivar o princípio democrático no interior do processo.

Logo, cada dia mais, avançamos para a construção de uma Teoria do Processo (até por aspectos normativos contrafáticos – que busca alterar realidades viciosas constituídas) democrática; e um ponto fundamental é combater a solidão mental do magistrado que acha que ainda pode decidir com base naquilo que comeu no café da manhã ou ainda em aspectos ocultos como runas nórdicas, tarot espanhol ou o “buraco negro” de sua consciência individual.

Decidir um processo é um ato de dar razões que possam e devam receber aceitabilidade pública e nunca uma permissão para apenas um dos muitos sujeitos do processo possa agir como bem quiser. Isso não é um modelo democrático!

 


[1] PALMER, Richard. Hermenêutica. Tradução de Maria Luísa Ribeiro Ferreira. Lisboa: Edições 70, 1986, p. 96.

[2] THEODORO JR; NUNES; BAHIA; PEDRON. Novo CPC: Fundamentos e Sistematização. Rio de Janeiro: GeN/Forense, 2016

Flavio Quinaud Pedron é advogado, doutor e mestre em Direito pela UFMG. Professor permanente do PPGD da Faculdade Guanambi (BA), professor adjunto do curso de Direito do Ibmec e da PUC-MG.

Rafael de Oliveira Costa é promotor de Justiça em São Paulo, graduado em Direito pela Faculdade de Direito da UFMG/University of Wisconsin (EUA) e mestre e doutor em Direito pela Faculdade de Direito da UFMG.

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Advogado em São José do Rio Preto

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