Copa do Mundo: trabalho de voluntários tem respaldo em lei própria
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A Lei Geral da Copa prevaleceu sobre a lei do serviço voluntário no Brasil.
A Sétima Turma do Tribunal Superior do Trabalho manteve decisão que julgou improcedente pedido do Ministério Público do Trabalho (MPT) para reconhecer vínculo de emprego entre voluntários e o Comitê Organizador Brasileiro da Copa do Mundo FIFA 2014. A finalidade lucrativa da entidade de futebol, em regra, descaracterizaria o serviço voluntário, mas os ministros concluíram que as contratações tiveram autorização da Lei 12.663/2012 (Lei Geral da Copa).
Voluntários
O Programa de Voluntários da Copa do Mundo no Brasil resultou na contratação de 14 mil pessoas. Uma parte atuou sob a orientação do Ministério do Esporte ou das cidades-sede. A outra frente, dirigida pelo Comitê Organizador Brasileiro (COL), desenvolveu atividades principalmente nos estádios.
Na Justiça do Trabalho, o Ministério Público alegou que o COL não poderia usar trabalho voluntário por ser empresa limitada, de caráter privado e que auferia lucros com a realização dos jogos. Sustentou que, no Brasil, o serviço voluntário só pode ser prestado a entidades públicas ou a instituições privadas de fins não lucrativos, conforme o artigo 1º da Lei 9.608/1998, que dispõe sobre essa modalidade de trabalho. Em função da suposta irregularidade, o MPT pediu o reconhecimento das relações de emprego e o pagamento de indenização de R$ 20 milhões por dano moral coletivo.
Lei Geral da Copa
O Comitê, em sua defesa, sustentou que as contratações ocorreram com base no artigo 57 da Lei Geral da Copa. A norma estabelece que o serviço voluntário prestado por pessoa física para auxiliar o COL consiste em atividade não remunerada, que não gera vínculo de emprego nem obrigações trabalhistas ou previdenciárias.
O Supremo Tribunal Federal considerou constitucional a Lei Geral da Copa, que também tratou da Copa das Confederações FIFA e da Jornada Mundial da Juventude, realizadas no Brasil em 2013. Apesar de não analisar especificamente o serviço voluntário, o STF julgou válidas as concessões previstas no documento, que decorreu da aprovação e da vontade soberana do Estado brasileiro de receber os eventos. Para o relator no Supremo, ministro Ricardo Lewandowski, os estímulos listados na Lei Geral da Copa foram legítimos para atrair o evento da FIFA.
Justiça do Trabalho
O juízo da 59ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro julgou improcedentes os pedidos do Ministério Público, com o entendimento de que o serviço voluntário previsto na Lei da Copa não está sujeito às limitações determinadas pela Lei 9.608/1998. O Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região (RJ) manteve a sentença.
Para o TRT, a necessidade da mão de obra voluntária em eventos esportivos de grande magnitude permite que essa modalidade de trabalho assuma contornos específicos para viabilizar as competições. Ainda de acordo com o Tribunal Regional, na relação entre os voluntários e o Comitê Organizador não ficaram evidenciadas as características do vínculo de emprego fixadas nos artigos 2º e 3º da CLT. Não havia, por exemplo, obrigação de comparecimento.
Legislação própria
O relator do recurso de revista do MPT, ministro Cláudio Brandão, votou no sentido de não admitir o recurso, sem, no entanto, deixar de manifestar seu entendimento sobre o caso. Segundo ele, embora o COL seja pessoa jurídica de direito privado, a Lei Geral da Copa permitiu expressamente o serviço voluntário na organização e na realização dos eventos.
O ministro explicou que a lei foi o instrumento adotado para internalizar, no plano jurídico, garantias conferidas pelo país à Federação Internacional de Futebol (FIFA). A Federação exige previamente do país-sede da Copa do Mundo a adoção de procedimentos para viabilizar o evento, entre eles a edição de leis.
Tendo em vista a decisão do STF sobre a constitucionalidade da Lei Geral da Copa, e tendo em vista que ela resultou de compromisso assumido pelo Brasil com a FIFA, o relator concluiu que o serviço voluntário na Copa do Mundo de 2014 não se sujeitou à limitação prevista no artigo 1º da Lei 9.608/98.
A decisão foi unânime.
(GS/CF)
Processo: AIRR-10704-52.2014.5.01.0059
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