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Cidade do Rio não pode proibir aplicativo Cabify, diz desembargador

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Cidade do Rio não pode proibir aplicativo Cabify, diz desembargador

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Livre iniciativa

Cidade do Rio de Janeiro não pode proibir aplicativo Cabify, decide desembargador

Restringir o transporte privado de passageiros viola a livre iniciativa, a livre concorrência e a liberdade de trabalho. Com base nesse entendimento, o desembargador Carlos Santos de Oliveira, da 22ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro, proibiu, nesta segunda-feira (9/10), que o Departamento de Transportes Rodoviários do Estado do Rio de Janeiro (Detro-RJ) impeça as atividades do aplicativo de transporte Cabify, sob pena de multa diária de R$ 50 mil.

Para desembargador do TJ-RJ, restrição viola princípios constitucionais. 
Reprodução

A defesa da empresa, comandada pelo escritório Lima Feigelson Advogados, interpôs agravo de instrumento contra decisão que negou pedido de liminar em mandado de segurança para suspender os efeitos do Decreto municipal 40.518/2015 e da Lei municipal 6.106/2016, ambos da cidade do Rio. As normas proibiram o transporte remunerado de passageiros em carros privados.

Porém, segundo Carlos Santos de Oliveira, relator do processo, as normas contrariam os princípios constitucionais da livre iniciativa e concorrência e da liberdade de trabalho.

Além disso, o magistrado apontou que as leis restringem indevidamente a liberdade de escolha do consumidor na prestação dos serviços de transporte, “estabelecendo verdadeiro monopólio” nesse setor, que sempre pode ser exercido por particulares. Dessa maneira, concedeu efeito suspensivo ao recurso até a decisão de mérito do mandado de segurança.

Kizzy Mota, especialista em contencioso das novas tecnologias do Lima Feigelson Advogados, comemora a decisão. “Quaisquer impedimentos às atividades do nosso cliente no Rio de Janeiro não se sustentam mais em nenhum fundamento legal e, ao contrário, deverão ser punidos com multa até a decisão de mérito do mandado de segurança”, aponta a advogada.

Clique aqui para ler a íntegra da decisão.

Processo 0056969-40.2017.8.19.0000

Revista Consultor Jurídico, 10 de outubro de 2017, 19h22

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