Acusados receberão cópia digital de ações administrativas no CNMP
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O Conselho Nacional do Ministério Público aprovou emenda regimental para que as cópias de processos administrativos que tramitam no órgão sejam entregues por meio digital às defesas, não mais em meio físico, como ocorria. A mudança foi formalizada com a publicação, nesta quinta-feira (20/7), da Emenda Regimental 15/2017 no Diário Eletrônico do CNMP.
Segundo o texto, “após a citação, o relator produzirá cópia dos autos em meio digital e a entregará ao acusado mediante solicitação escrita. Essa é a nova redação do parágrafo 1º do artigo 92 do Regimento Interno do Conselho Nacional do Ministério Público”.
A emenda regimental, criada pelo conselheiro Esdras Dantas, foi aprovada por unanimidade durante a 11ª Sessão Ordinária de 2017, que aconteceu no dia 13 de junho. Segundo o CNMP, o objetivo da proposta foi acabar com a obrigatoriedade de envio ao processado de cópia física dos autos após a citação.
Dantas explicou que, como a Resolução 119/2015 implementou no órgão o Sistema Elo, plataforma de processos eletrônicos, é incoerente a regra anterior que autorizava o envio de cópia dos autos ao processado em meio digital para que ele apresentasse defesa prévia e, após a citação, exigia a extração de cópias reprográficas.
Contratações públicas
Também nesta quinta-feira foi publicada pelo CNMP resolução com hipóteses de vedação de contratações públicas por órgãos do Ministério Público da União e dos estados em casos de nepotismo. A proposta, apresentada pelo conselheiro Fábio George Cruz da Nóbrega, foi aprovada, por unanimidade, no dia 4 de julho, durante a 2ª Sessão Extraordinária de 2017.
Segundo a Resolução 172/2017, configura nepotismo a contratação, em casos excepcionais de dispensa ou inexigibilidade de licitação, de pessoa jurídica que tenha como sócios cônjuge, companheiro ou parente em linha reta, colateral ou por afinidade até o terceiro grau, de seus membros, inclusive aqueles que ocupam cargo de direção e de assessoramento.
De acordo com a resolução, também é proibido contratar, independentemente da modalidade de licitação, pessoa jurídica que tenha entre seus sócios cônjuge, companheiro ou parente dos membros dos MPs que atuam na área encarregada da seleção pública.
Neste último caso, a proibição não vale para casos em que a contratação ocorra por ramo do Ministério Público diverso daquele onde o servidor gerador da irregularidade atua. Essa vedação vale para contratações em que procedimento licitatório começou quando o servidor em questão exercia o respectivo cargo ou até seis meses depois de ter deixado o posto.
Além disso, a contratação de empresa pertencente a parente de membro não abrangido pelas hipóteses da resolução poderá ser vedada pelo MP quando houver risco potencial de contaminação da licitação. Com informações da Assessoria de Imprensa do CNMP.
Processo 1.00496/2017-40
Processo 1.00138/2017-73
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Advogado em São José do Rio Preto