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Vigilante que recolhia restos mortais de acidentados em linhas da CPTM será indenizado

Advogado em Rio Preto | Amorim Assessoria Jurídica > ADI  > Vigilante que recolhia restos mortais de acidentados em linhas da CPTM será indenizado

Vigilante que recolhia restos mortais de acidentados em linhas da CPTM será indenizado

Vigilante que recolhia restos mortais de acidentados em linhas da CPTM será indenizado

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A prática foi considerada abusiva.

A Sétima Turma do Tribunal Superior do Trabalho condenou a Power Segurança e Vigilância Ltda. a pagar R$ 30 mil de reparação por danos morais a um vigilante patrimonial que, durante quatro anos, foi obrigado a remover restos de corpos de pessoas acidentadas em linhas férreas. Para o relator do recurso, ministro Vieira de Mello Filho, a prática abusiva da empresa violou a dignidade da pessoa do empregado, justificando a indenização.

Acidentes, atropelamentos e suicídios

Na reclamação trabalhista, o vigilante relatou que prestava serviços em posto da Companhia Paulista de Trens Metropolitanos (CPTM) em São Paulo (SP) e fazia parte do Grupo de Apoio Móvel (GAM), que prestava socorro e acompanhamento a vítimas de mal súbito. Além dessas atividades, porém, os vigilantes também eram chamados para atender casos de acidentes, atropelamentos e suicídios de usuários, que, segundo ele, eram comuns.

Segundo seu relato, nessas situações, por não haver empregados da CPTM preparados para isso, os vigilantes eram obrigados a fazer a imediata remoção dos corpos para desobstruir trilhos e passagens e a permanecer no local até a chegada do Instituto Médico Legal ou do Corpo de Bombeiros, auxiliando no transporte.

Equilíbrio emocional

Ele alegou que a empresa, ao desviá-lo de função, o submeteu a atividade para a qual não havia sido treinado, com risco à sua saúde física e mental. Ressaltou que não recebia orientação psicológica para lidar com os traumas vivenciados todos os dias e lembrou que, em alguns casos, as vítimas não morriam imediatamente, e ele tinha de presenciar a dor e a agonia dessas pessoas.

Ocorrências lamentáveis

O juízo de primeiro grau julgou procedente o pedido de reparação e fixou a indenização em R$ 200 mil. Em recurso ordinário ao Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (SP), a empresa sustentou que o procedimento de remoção de cadáveres não competia ao vigilante e que sua função era relatar o ocorrido e esperar as autoridades competentes. Para a Power, aborrecimentos e inconvenientes no local de trabalho são “ocorrências lamentáveis, mas previsíveis”, e, para haver o dever de indenizar, seria necessário a demonstração de ofensa à personalidade.

“Tétrico”

O TRT excluiu a condenação, entendendo que não foi demonstrado o dano moral indenizável. “Embora tétrico e estranho às funções de vigilante, o fato narrado não representa lesividade ao patrimônio moral do trabalhador”, registrou. Ainda de acordo com o Tribunal Regional, lidar com pessoas mortas faz parte das atribuições de várias profissões, como médicos, enfermeiros e empregados de funerárias.

Carne humana

Ao recorrer ao TST, o vigilante insistiu no argumento de desvio de função e do dano psicológico. “Manusear pedaços de carne humana, destroços, sem qualquer treinamento específico, desvirtuando a função para a qual fui contratado, configura evidente dano moral”, enfatizou.

Trabalho penoso

Segundo o relator do recurso de revista, ministro Vieira de Mello Filho, embora a exigência de limpeza e desobstrução da linha férrea seja lícita, o empregador foge ao seu poder diretivo quando exige que o vigilante, sem receber orientação ou amparo físico, legal e emocional, recolha restos de corpos humanos acidentados. “Ao firmar o contrato de trabalho, o empregado não se despoja dos direitos inerentes à sua condição de ser humano”, afirmou. Na sua avaliação, a situação do vigilante ia “além da simples vivência da morte de outra pessoa, porque ele tinha contato visual, físico e emocional com o morto, dada a possibilidade de presenciar a dor final do acidentado”.

Implicação penal

O relator apontou também a implicação penal das atividades exigidas do vigilante, lembrando que as mortes podem se tratar de suicídio, acidente ou homicídio. Para o ministro, o empregado submetido a essas circunstâncias pode ser acusado de ter modificado a cena de um crime, o que lhe causaria outros transtornos além dos psíquicos. “O abuso do empregador, sob essa ótica, adquire contornos mais nítidos”, assinalou.

Negligência

Para chegar ao valor da indenização, o ministro Vieira de Mello considerou a significativa negligência da empresa e a não ocorrência de maiores implicações práticas ao empregado, além do tempo de vínculo empregatício e a consequente duração da ofensa. Por esses parâmetros, a Turma, por unanimidade, fixou a reparação em R$ 30 mil. 

(LT/CF)

Processo: ARR-159700-05.2008.5.02.0049 

O TST possui oito Turmas, cada uma composta de três ministros, com a atribuição de analisar recursos de revista, agravos, agravos de instrumento, agravos regimentais e recursos ordinários em ação cautelar. Das decisões das Turmas, a parte ainda pode, em alguns casos, recorrer à Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SBDI-1).
Esta matéria tem cunho meramente informativo.
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