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Vara de Brasília deve julgar ação de pedreiro do Piauí que trabalhou em Samambaia (DF)

Advogado em Rio Preto | Amorim Assessoria Jurídica > ADI  > Vara de Brasília deve julgar ação de pedreiro do Piauí que trabalhou em Samambaia (DF)

Vara de Brasília deve julgar ação de pedreiro do Piauí que trabalhou em Samambaia (DF)

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A Residencial Avenida Empreendimentos Imobiliários Ltda., do Distrito Federal, teve seu recurso admitido pela Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho, e conseguiu que uma reclamação trabalhista ajuizada no Piauí seja remetida para uma das Varas do Trabalho de Brasília. A decisão segue jurisprudência do TST no sentido de que apenas quando a empresa contratar e promover a prestação dos serviços em diferentes localidades do território nacional é possível ao empregado o ajuizamento da ação no local do seu domicílio.

A reclamação foi apresentada por um auxiliar de pedreiro, contratado para trabalhar no canteiro de obras da construtora em Samambaia (DF), à Vara do Trabalho de São Raimundo Nonato (PI), onde residia. Sem comparecer à audiência, a empresa foi condenada à revelia a pagar diversas verbas trabalhistas.

O juízo de primeiro grau rejeitou a exceção de competência apresentada pela construtora, com o fundamento de que o acesso à justiça deve ser potencializado, dando oportunidade ao trabalhador de eleger o foro, como forma de garantir a prestação jurisdicional sem se afastar do seu local de domicílio. O entendimento foi mantido pelo Tribunal Regional do Trabalho da 22ª Região (PI).

No recurso ao TST, a construtora reiterou o argumento de que sua defesa foi prejudicada com o ajuizamento da ação no Piauí, e sustentou que a prestação de serviços ocorreu em Brasília. “A empresa é de pequeno porte e nem sequer possuímos filial em outra cidade”, contestou a ex-empregadora. 

TST

A Primeira Turma, sob a relatoria do ministro Hugo Carlos Scheuermann, entendeu que houve má aplicação, pelo TRT, do artigo 5º, inciso XXXV, da  Constituição Federal pelo Tribunal Regional, e que a empresa foi prejudicada no seu direito de defesa, “tanto que foi declarada a sua revelia”. A Turma seguiu a jurisprudência firmada na Subseção 1 Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1) do TST, segundo a qual apenas quando a empresa contratar e promover a prestação dos serviços em diferentes localidades do território nacional é possível a aplicação ampliativa do parágrafo 3º do artigo 651 da CLT, que define a competência das Varas do Trabalho pela localidade da prestação de serviços, “ainda que tenha sido contratado noutro local ou no estrangeiro”.

Em decisão unânime, a Turma declarou a incompetência da Vara do Trabalho de São Raimundo Nonato para processar e julgar a ação, anulou todas as decisões anteriores e determinou a remessa do processo a alguma das Varas do Trabalho de Brasília.

Processo eletrônico

Na sessão de julgamento, o ministro Lelio Bentes Corrêa observou que o Processo Judicial Eletrônico (PJe) deve em breve relativizar essa discussão. O ministro lembrou que o Conselho Nacional de Justiça (CNJ) já realiza audiência de instrução por videoconferência, “inclusive para ouvir testemunhas”.  “Não há sentido que, em pleno século XXI, nós pensarmos em carta precatória”, afirmou.

(Ricardo Rreis/CF)

Processo: RR-209-92.2015.5.22.0102

O TST possui oito Turmas julgadoras, cada uma composta por três ministros, com a atribuição de analisar recursos de revista, agravos, agravos de instrumento, agravos regimentais e recursos ordinários em ação cautelar. Das decisões das Turmas, a parte ainda pode, em alguns casos, recorrer à Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SBDI-1).
Esta matéria tem caráter informativo, sem cunho oficial.
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