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Universidade não pagará diferenças de adicional de aprimoramento embutido na hora-aula

Advogado em Rio Preto | Amorim Assessoria Jurídica > ADI  > Universidade não pagará diferenças de adicional de aprimoramento embutido na hora-aula

Universidade não pagará diferenças de adicional de aprimoramento embutido na hora-aula

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A Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1) do Tribunal Superior do Trabalho absolveu a Fundação Universidade de Caxias do Sul do pagamento de diferenças relativas ao adicional de aprimoramento. Por unanimidade, a SDI-1 afastou o entendimento de que o fato de a parcela não ser discriminada nos recibos caracterizaria o chamado salário complessivo.

O salário complessivo é vedado no ordenamento jurídico nacional, e a Súmula 91 do TST declara nula cláusula contratual que fixa determinada importância ou percentagem para englobar vários direitos legais ou contratuais do trabalhador.

Na reclamação, o professor disse que o adicional de aprimoramento relativo a sua titulação de doutor, previsto em norma coletiva, obriga ao pagamento de 15% do valor da hora-aula, mas o percentual não era pago numa rubrica específica. Segundo ele, as parcelas que não são descritas no recibo de quitação presumem-se não quitadas.

A argumentação foi acolhida pela Terceira Turma do TST, que proveu recurso do professor e condenou a universidade ao pagamento do adicional por todo o período não prescrito do contrato de trabalho, com reflexos nas demais verbas. Nos embargos à SDI-1, a instituição sustentou que não houve contrariedade à Súmula 91, porque o adicional foi efetivamente pago. Disse, ainda, que não ficou caracterizado o salário complessivo, porque é possível identificar as parcelas pagas.

O relator dos embargos, ministro Aloysio Corrêa da Veiga, observou que foi verificado, pela perícia contábil realizada no processo, que o valor da hora-aula pago ao professor continha os 15% previstos no acordo coletivo. Diante desse quadro, destacou que a análise do tema “não pode se distanciar dos dispositivos que regem a boa-fé nas relações contratuais”, uma vez que a parcela, ainda que incorporada ao valor do salário-hora foi efetivamente paga.

O relator citou precedentes que explicam que a vedação ao salário complessivo visa assegurar o direito do trabalhador de ter pleno conhecimento dos títulos pagos. No caso, porém, o acordo coletivo previu a integração do percentual ao salário-hora conforme a titulação de cada professor. “A parcela relativa ao adicional de aprimoramento acadêmico era conhecida e foi comprovadamente paga”, afirmou, lembrando que a Súmula 91 “não veio para o fim de determinar pagamento dúplice de parcela ao empregado”.

(Lourdes Tavares/CF)

Processo: E-ARR-165000-65.2009.5.04.0401

A Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, composta por quatorze ministros, é o órgão revisor das decisões das Turmas e unificador da jurisprudência do TST. O quorum mínimo é de oito ministros para o julgamento de agravos, agravos regimentais e recursos de embargos contra decisões divergentes das Turmas ou destas que divirjam de entendimento da Seção de Dissídios Individuais, de Orientação Jurisprudencial ou de Súmula.
Esta matéria tem caráter informativo, sem cunho oficial.
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