TST revoga liminar e reconhece abusividade de greve dos Correios
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É abusiva a greve deflagrada enquanto a negociação coletiva ainda se encontra em andamento. Esse foi o entendimento aplicado pelo vice-presidente do Tribunal Superior do Trabalho, ministro Emmanoel Pereira, ao declarar abusiva a greve feita por parte dos empregados da Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos.
Com a decisão desta quinta-feira (28/9), o ministro revoga liminar concedida por ele na qual havia determinado a manutenção de 80% das atividades nas unidades da empresa.
Segundo o ministro, há elementos nos autos indicando que o movimento foi deflagrado quando o processo de negociação coletiva ainda se encontrava em andamento. “Aliás, entendo que ainda se encontra, ao menos do ponto de vista da parte patronal”, afirmou. Essa circunstância, a seu ver, implica a abusividade da greve.
A decisão leva em conta a Orientação Jurisprudencial 11 da Seção Especializada em Dissídios Coletivos (SDC) do TST, que considera abusiva a greve deflagrada sem que as partes tenham tentado, “direta e pacificamente”, solucionar o conflito. Os Correios foram representados pelos advogados Raphael Ribeiro Bertoni, Mariana Nunes Scandiuzzi, Juliana Portilho Floriani e Gustavo Esperança Vieira.
“Tal compreensão tem o sentido de prestigiar a negociação coletiva, bem como o dirigente sindical que se mantém lutando por sua categoria à mesa de negociação e, ao mesmo tempo, não premiar o dirigente sindical que optar por fugir da mesa, não enfrentando o debate para o convencimento de que a melhor saída é aquela que atende os anseios da sua categoria”, afirmou o ministro.
A greve foi iniciada na última sexta-feira (22/9) pelos sindicatos filiados à Federação Nacional dos Trabalhadores em Empresas de Correios e Telégrafos e Similares (Fentect), primeira entidade a abandonar as negociações. Posteriormente, sindicatos filiados à Federação Interestadual dos Sindicatos dos Trabalhadores e Trabalhadoras dos Correios (Findect) também aderiram.
Emmanoel Pereira observa que, na dinâmica das negociações coletivas, “é natural que ocorram frustrações de expectativas”, e que um bom negociador, na condição de dirigente sindical que representa os trabalhadores, “é aquele que, diante de uma pauta patronal difícil, ou diante de uma forte resistência patronal à sua pauta de reivindicações, se mantém na mesa e vira o jogo”, a fim de evitar que a categoria se sujeite a um cenário de incerteza, submetida a um julgamento que não se sabe o resultado, tampouco quando se encerrará.
O ministro, que vem conduzindo as negociações desde o primeiro semestre, ressalta o esforço dos dirigentes dos sindicatos de São Paulo e Região Postal de Sorocaba, do Rio de Janeiro, de Bauru e Região, do Maranhão e do Tocantins, “os quais apostaram no diálogo e na boa luta pelo convencimento do lado patronal”. Porém, na sua avaliação, esses dirigentes “foram tolhidos pelas suas bases”, que não permitiram o prosseguimento das negociações.
O vice-presidente explica que o pedido dos Correios para declarar a abusividade da greve foi recebido no dia 19 de setembro, mas ele só tomou a decisão uma semana depois por privilegiar o diálogo.
“Mesmo sendo matéria de urgência, me empenhei para evitar a presente decisão, apostando no diálogo e numa solução de consenso”, afirmou. Para Emmanoel Pereira, a situação é delicada, pois envolve empresa estatal que exerce atividade de impacto na vida da população. “Portanto, não vejo outro caminho que não seja reconhecer a abusividade da greve”, concluiu.
Abuso de direito
Com relação aos efeitos da decisão, o ministro assinala que, em se tratando de abuso de direito, “não se pode admitir qualquer efeito jurídico válido”, e lembra que a OJ 10 da SDC considera incompatível com a declaração de abusividade o estabelecimento de quaisquer vantagens ou garantias a seus participantes, “que assumiram os riscos inerentes à utilização do instrumento de pressão máximo”.
Segundo Emmanoel Pereira, do ponto de vista prático, se os trabalhadores de determinado segmento se encontram em greve e esta é considerada abusiva, “simplesmente significa que não estão em greve, e aí cabe ao empregador adotar as providências que entender pertinentes, conforme sua conveniência, partindo da premissa de que para tais trabalhadores não há greve, mas simplesmente ausência ao trabalho”.
Ainda na decisão, o vice-presidente salienta que continua à disposição e disposto a se empenhar para construir solução de consenso, e pondera às partes que considerem a possibilidade de solução do conflito, “investindo no diálogo como caminho eficiente para o atendimento de pretensões recíprocas”. Com informações da Assessoria de Imprensa do TST.
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DCG-1000135-77.2017.5.00.0000
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Advogado em São José do Rio Preto