a

Facebook

Twitter

Copyright 2017 Advocacia - Advogados Associados.
Todos Direitos Reservados.

(17) 3363-6350

Ligue para Nós e Tire Suas Dúvidas

98127-9215

Dúvidas? Envie um Whatsapp.

Facebook

Google Plus

E-Mail

Menu
 

TST confirma decisão que condenou São Paulo FC a pagar diferenças de direito de arena a Diego Tardelli

Advogado em Rio Preto | Amorim Assessoria Jurídica > ADI  > TST confirma decisão que condenou São Paulo FC a pagar diferenças de direito de arena a Diego Tardelli

TST confirma decisão que condenou São Paulo FC a pagar diferenças de direito de arena a Diego Tardelli

[ad_1]

A Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1) do Tribunal Superior do Trabalho rejeitou agravo do São Paulo Futebol Clube contra decisão que o condenou a pagar diferenças relativas ao direito de arena ao jogador Diego Tardelli Martins pelo período em que o atleta atuou pelo clube, entre 2002 a 2008.

A decisão, unânime, reitera o entendimento do TST no sentido da invalidade da redução do direito de arena de 20% para 5% com base em acordo firmado entre o Clube dos Treze – que representa os principais times de futebol – e o Sindicato de Atletas Profissionais do Estado de São Paulo (SAPESP).

Condenado inicialmente em primeira instância, o clube conseguiu a reforma da decisão no Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (SP), que considerou válido o acordo, mas a sentença do juízo da 57ª Vara do Trabalho de São Paulo que deferiu as diferenças foi restabelecida pela Oitava Turma do TST em recurso de Diego Tardelli. A decisão da Turma seguiu a jurisprudência do Tribunal no sentido de invalidar os acordos que reduzem o percentual mínimo do direito de arena. “No caso, os fatos que deram origem à lide ocorreram na vigência do texto original da Lei Pelé”, afirmou o acórdão.

Entenda o Direito de Arena:

Ao examinar o agravo regimental do São Paulo FC contra decisão que denegou seguimento aos seus embargos, o ministro Caputo Bastos (foto), relator do caso na SDI-1, observou que o acórdão apresentado pelo clube para demonstrar divergência jurisprudencial era da mesma Oitava Turma do TST, o que o torna inservível para esse fim pretendido (Orientação Jurisprudencial 95 da SDI-1). Segundo o ministro, é irrelevante a argumentação do clube de que, à época da decisão paradigma, a Oitava Turma tinha composição diversa da que julgou o recurso do jogador.

(Mário Correia/CF-Imagem: Fellipe Sampaio – Arte: Stefano)

Processo: AgR-E-ED-ED-ARR-57300-49.2009.5.02.0057

Leia mais:

20/1/2015 – São Paulo FC é condenado a pagar diferenças sobre direito de arena a Diego Tardelli

 

 

A Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, composta por quatorze ministros, 
é o órgão revisor das decisões das Turmas e unificador da jurisprudência do TST. O quorum
mínimo é de oito ministros para o julgamento de agravos, agravos regimentais e recursos de
embargos contra decisões divergentes das Turmas ou destas que divirjam de entendimento da
Seção de Dissídios Individuais, de Orientação Jurisprudencial ou de Súmula.

Esta matéria tem caráter informativo, sem cunho oficial.
Permitida à reprodução mediante citação da fonte.
Secretaria de Comunicação Social
Tribunal Superior do Trabalho
Tel. (61) 3043-4907

secom@tst.jus.br

[ad_2]

Advogado em São José do Rio Preto

قالب وردپرس


Notice: Undefined index: iconcolor in /home/hsconst1/public_html/advogadoemriopreto.xyz/wp-content/plugins/call-now-button/src/renderers/modern/class-modernrenderer.php on line 260
Call Now Button
× Clique Aqui e Fale Conosco Pelo Whatsapp