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TRF-5 revoga prisão preventiva de desembargador aposentado

Advogado em Rio Preto | Amorim Assessoria Jurídica > ADI  > TRF-5 revoga prisão preventiva de desembargador aposentado

TRF-5 revoga prisão preventiva de desembargador aposentado

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Por entender que a prisão preventiva é uma medida cautelar extrema, que só deve ser adotada quando não for possível a aplicabilidade de outras sanções, a 2ª Turma do Tribunal Regional Federal da 5ª Região revogou a prisão preventiva do desembargador aposentado Francisco Barros Dias, que atuava na própria corte.

Ele foi preso no dia 30 de agosto, durante uma operação que apura um esquema de compra e venda de votos de magistrados membros do TRF-5. Segundo o Ministério Público Federal, integravam o grupo advogados e dois desembargadores, um já morto e o outro aposentado.

Segundo as investigações, Francisco Barros Dias teria cometido o crime de exploração de prestígio ao cobrar valores para influenciar outros magistrados, inclusive em casos nos quais ele havia atuado como julgador. Contra ele foram expedidos dois mandados de prisão preventiva, um pela 14ª Vara Federal do Rio Grande do Norte e outro pela 2ª Vara Federal.

Barros Dias já havia conseguido um HC favorável da 2ª Turma, mas continuava preso porque a decisão tratava apenas de um dos mandados de prisão. Agora, o desembargador já pode ser solto. Para a 2ª Turma do TRF-5, a medida foi descabia e nem sequer medidas cautelares diversas à prisão são necessárias no caso.

De acordo com o relator, desembargador federal Leonardo Carvalho, a prisão preventiva tem um caráter cautelar que, no entanto, pode não ser o de maior eficácia. “A medida cautelar mais drástica não se mostra a mais eficaz ao caso concreto, sendo possível adotar outras, diversas à prisão, que perfeitamente se enquadram em uma perspectiva de neutralizar eventuais riscos à marcha processual, no caso à garantia da ordem pública e da conveniência da instrução criminal”, afirmou Carvalho.

O presidente da 2ª Turma, desembargador Federal Paulo Roberto de Oliveira Lima, ressaltou que a privação da liberdade se trata de uma medida preventiva extrema. “A opção pela segregação cautelar somente pode ser adotada após severo e sofisticado exercício de ponderação dos princípios cuja defesa foi acometida pelo Direito ao juiz. O sacrifício da liberdade, mesmo temporária, antes da formação da culpa e do trânsito de sentença penal condenatória, somente resta autorizado quando não houver alternativa para que a persecução se faça válida e eficaz sem ele.”

Paulo Roberto de Oliveira lembrou, ainda, a condição do desembargador federal aposentado, cuja trajetória é formada por antecedentes exemplares. “O réu tem uma vida sem jaça dedicada à Justiça, tem residência fixa, sendo domiciliado em Natal. Vem sendo objeto de investigação, segundo o decreto de prisão preventiva, há anos, com todos os sigilos rotos, abrangendo dados bancários, telefônicos, fiscais e telemáticos, daí que a prova que se teria de recolher possivelmente já se encontra recolhida. Como se falar em necessidade de sua prisão para assegurar a aplicação da lei penal ou em conveniência da instrução criminal?”, indagou o presidente da 2ª Turma do TRF-5. Com informações da Assessoria de Imprensa do TRF-5.

HC 0808603-57.2017.4.05.0000

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