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Toffoli nega HC e mantém execução de pena após sentença de 2º grau

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Toffoli nega HC e mantém execução de pena após sentença de 2º grau

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Entendimento predominante

Toffoli nega HC e mantém execução de pena após sentença de segundo grau

O atual entendimento do Supremo Tribunal Federal é o de que a execução de pena após confirmação de sentença em segundo grau não fere o princípio constitucional da presunção da inocência. Por isso, decidiu o ministro Dias Toffoli, o STF não deve conceder Habeas Corpus a José Ary Nassif, ex-diretor da Assembleia Legislativa do Paraná, condenado em segunda instância por peculato, formação de quadrilha e lavagem de dinheiro.

Toffoli destacou que tem predominado no Supremo o entendimento pela execução antecipada da pena.
Nelson Jr./SCO/STF

Na decisão, Toffoli salientou que a decisão do Superior Tribunal de Justiça, que já havia negado HC a Nassif, não apresenta flagrante ilegalidade, abuso de poder ou teratologia. Para o relator, o entendimento do STJ, na verdade, incorporou a jurisprudência do Supremo no sentido de que “a execução provisória da sentença penal condenatória já confirmada em sede de apelação, ainda que sujeita a recurso especial ou extraordinário, não desborda em ofensa ao princípio constitucional da presunção de inocência”.

Assim, reforçando o argumento de que esse é o entendimento predominante no Supremo até o momento, o ministro negou seguimento ao HC, declarando prejudicado o pedido de liminar.

O ex-diretor foi condenado pelo Tribunal de Justiça do Paraná a 22 anos, 8 meses e 10 dias de reclusão, em regime inicial fechado e determinou a execução provisória da pena. 

O acórdão do STJ também havia assentado que, como a sentença condenatória foi confirmada pelo tribunal estadual, encerraram-se a jurisdição das instâncias ordinárias e, com isso, a análise dos fatos e provas que confirmaram a culpa do condenado. Assim, seria possível dar início à execução provisória da pena antes do trânsito em julgado da condenação, sem que isso caracterize violação ao princípio da presunção da inocência, segundo o tribunal. Com informações da Assessoria de Imprensa do STF. 

HC 148.062

Revista Consultor Jurídico, 28 de setembro de 2017, 21h10

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