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Técnico de enfermagem da FASE-RS receberá adicionais de penosidade e insalubridade

Advogado em Rio Preto | Amorim Assessoria Jurídica > ADI  > Técnico de enfermagem da FASE-RS receberá adicionais de penosidade e insalubridade

Técnico de enfermagem da FASE-RS receberá adicionais de penosidade e insalubridade

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A Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho condenou a Fundação de Atendimento Socioeducativo do Rio Grande do Sul (FASE-RS) a pagar a um técnico de enfermagem o adicional de penosidade, previsto em norma interna, juntamente com o de insalubridade, previsto na CLT. Segundo a decisão, não há vedação legal à cumulação dos adicionais.

O adicional de penosidade foi instituído originalmente pela extinta Fundação Estadual do Bem-Estar do Menor (FEBEM), no percentual de 40%, para os trabalhadores que atuavam com menores infratores, e mantida no regulamento da FASE-RS. A norma condiciona expressamente o recebimento da parcela à opção pelo empregado. Com base nesse documento, o Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS) negou a pretensão do técnico de receber os dois adicionais.

O relator do recurso do trabalhador ao TST, ministro Alberto Bresciani, disse que não há impedimento legal para a percepção cumulada dos dois adicionais, e que é inválida qualquer disposição em norma interna que implique renúncia ao adicional de insalubridade para os empregados que optem pelo de penosidade. Embora não exista lei conceituando e regulamentando o trabalho penoso, a jurisprudência do TST tem entendido que o disposto nos artigos 7º, inciso XXIII, da Constituição Federal e 192, “caput”, da CLT, assegura a percepção do benefício para o trabalhador que exerce atividade insalubre, e que tal direito é indisponível.

A decisão foi unânime.

(Ricardo Reis/CF)

Processo: RR-1123-97.2014.5.04.0101

O TST possui oito Turmas julgadoras, cada uma composta por três ministros, com a atribuição de analisar recursos de revista, agravos, agravos de instrumento, agravos regimentais e recursos ordinários em ação cautelar. Das decisões das Turmas, a parte ainda pode, em alguns casos, recorrer à Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SBDI-1).
Esta matéria tem caráter informativo, sem cunho oficial.
Permitida a reprodução mediante citação da fonte.
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