Técnico de centro universitário não tem direito a condições específicas de radialista
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A Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho proveu recurso da Ação Educacional Claretiana (Centro Universitário Claretiano) para restabelecer sentença que julgou improcedente o enquadramento sindical de um técnico de edição na categoria especial de radialista, regulamentada pela Lei 6.615/1978. No entendimento da Turma, o técnico não pode ser enquadrado como radialista porque, conforme dispõe o artigo 2ª lei, só é considerado radialista o empregado de empresa de radiodifusão.
A decisão reforma acórdão do Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região (Campinas/SP), para o qual, mesmo sem possuir o registro profissional, previsto no artigo 6º da legislação, o trabalhador realizava atividades típicas da categoria, como o acompanhamento da produção de peças publicitárias e iluminação, além do auxilio na parte de edição, captação de imagem e roteiro aos alunos na agência-escola da faculdade. Com esse entendimento, o TRT-15 condenou a instituição ao pagamento de horas extras excedentes da sexta diária (jornada dos radialistas) e seus reflexos nas demais verbas trabalhistas. “Embora o Claretiano não se constitua em empresa de radiodifusão, tal fato não é impeditivo do direito ao reconhecimento da função de radialista”, disse.
No recurso ao TST, o centro universitário sustentou que não explora a atividade de radiodifusão, e ressaltou que o empregado realizava trabalhos eminentemente técnicos numa instituição de ensino superior. Requereu, assim, o restabelecimento da sentença da Vara do Trabalho de Rio Claro (SP), que não reconheceu o direito ao enquadramento.
O relator do recurso, ministro Walmir Oliveira da Costa, acolheu a demanda e destacou que a decisão regional, além de violar o artigo 2º da Lei do Radialista, divergiu da jurisprudência do TST sobre o tema. “A empregadora, instituição de ensino superior, não se enquadra como empresa de radiodifusão, na forma prevista nos referidos dispositivos de lei”, afirmou.
A decisão foi unânime.
(Alessandro Jacó/RR)
Processo: ARR-29700-37.2009.5.15.0010
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