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Supremo diz que associação não pode questionar leis de Sergipe

Advogado em Rio Preto | Amorim Assessoria Jurídica > ADI  > Supremo diz que associação não pode questionar leis de Sergipe

Supremo diz que associação não pode questionar leis de Sergipe

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Veto popular

Supremo diz que associação não tem legitimidade para questionar leis de Sergipe

Por falta de legitimidade, o ministro do Supremo Tribunal Federal Alexandre de Moraes extinguiu a arguição de descumprimento de preceito fundamental ajuizada pela Associação Nacional das Empresas de Transportes Urbanos (NTU) contra dispositivos de leis de Aracaju (SE) que fixam regras para o veto popular. 

Segundo o relator, mesmo que a NTU se declare vocacionada a defender os interesses das empresas de transporte coletivo de passageiros de característica urbana junto a órgãos públicos do Judiciário, conforme seu estatuto social, “tal proclamação não a habilita a instaurar a jurisdição constitucional concentrada para opor-se a leis de caráter geral que versem sobre mecanismo de processo legislativo, ainda que, eventualmente, referido mecanismo possa inibir projetos de lei em temas de seu interesse”.

A ADPF questiona dispositivos da Lei Orgânica do município de Aracaju que preveem o veto popular, assim como a Lei municipal 3.037/2002, que estabeleceu procedimentos adicionais à iniciativa popular para apresentação de projetos de lei e de veto popular.

Na ação, a associação relata a existência de uma mobilização popular em andamento na capital sergipana com o objetivo de recolher assinaturas para encaminhar à Câmara de Vereadores o projeto de veto popular à lei que instituiu o aumento das passagens de ônibus.

Ao explicar a falta de legitimidade da associação, o ministro explicou que o artigo 103, inciso IX, da Constituição Federal confere às confederações sindicais e entidades de classe de âmbito nacional a legitimidade para a propositura de ações de controle concentrado de constitucionalidade, desde que cumpram o requisito da pertinência temática, definido como a relação de pertinência entre a defesa do interesse específico do legitimado e o objeto da própria ação. O que, segundo Alexandre de Moraes, não foi demonstrado no caso. Com informações da Assessoria de Imprensa do STF.

ADPF 385

Revista Consultor Jurídico, 2 de setembro de 2017, 17h02

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Advogado em São José do Rio Preto

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