STJ reúne jurisprudência de julgamentos sobre professores
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O Brasil tem, hoje, mais de 2 milhões de professores, responsáveis pela educação de quase 60 milhões de pessoas. Nas últimas décadas, a classe teve importantes vitórias, como a promulgação da Lei 11.738/2008, que instituiu o piso nacional da categoria.
Entretanto, a falta de definição de uma carreira adequada, o descumprimento da legislação por parte do Estado e a pouca valorização profissional ainda marcam a vida da maioria dos docentes, que muitas vezes têm de recorrer à Justiça para garantir seus direitos.
Em comemoração ao Dia do Professor, neste domingo (15/10), o Superior Tribunal de Justiça reuniu os precedentes de vários julgados que trataram sobre a profissão e, em alguns casos, interferiram na vida de boa parte da categoria.
O STJ, por exemplo, fixou jurisprudência de que a função de magistério abrange não só o trabalho em classe, mas também a preparação de aulas, a correção de provas, o atendimento a pais e alunos, a coordenação e o assessoramento pedagógico e a direção de unidade escolar, desde que exercidos, em estabelecimentos de ensino básico, por professores de carreira, excluídos os especialistas em educação.
O entendimento foi aplicado no julgamento na 2ª Turma no recurso ordinário em mandado de segurança 52.954. O relator, ministro Herman Benjamin, lembrou que o Supremo Tribunal Federal havia editado a Súmula 726, segundo a qual, para efeito de aposentadoria especial de professores, não se computava o tempo de serviço prestado fora da sala de aula.
Posteriormente, ao analisar a constitucionalidade do artigo 1º da Lei 11.301/06, o STF excluiu do direito à aposentadoria especial os especialistas em educação, mantendo o benefício para os professores de carreira, ainda que em exercício de atividades de direção, assessoramento ou coordenação.
Com base nesse entendimento, a Segunda Turma negou o pedido de uma servidora que, embora aprovada em concurso para professora, ocupava o cargo de secretária escolar e não apresentou prova de que exercesse atividade relacionada a coordenação ou assessoramento pedagógico, nem tampouco a direção de unidade escolar.
Piso nacional
Em 16 de julho de 2008, foi sancionada a Lei 11.738, que instituiu o piso salarial profissional nacional para os profissionais do magistério público da educação básica, regulamentando disposição constitucional. Com isso, o menor salário a ser pago a professores da educação básica da rede pública, atualmente, deveria ser de R$ 2.298,80.
Desde a sanção, porém, a lei do piso tem sido alvo de diversas ações na Justiça. Em fevereiro de 2017, o STJ analisou controvérsias relacionadas ao piso da educação básica e reflexos dos valores do piso sobre gratificações e demais vantagens. Ao julgar o Recurso Especial 1.426.210, a 1ª Seção do STJ reafirmou entendimento do STF de que a Lei 11.738 dispõe que o vencimento inicial das carreiras do magistério público da educação básica deve corresponder ao piso salarial profissional nacional, sendo vedada a fixação do vencimento básico em valor inferior.
No entanto, segundo o relator, ministro Gurgel de Faria, a lei não determinou a incidência automática do piso salarial sobre as demais vantagens e gratificações, o que somente ocorrerá se estas determinações estiverem previstas nas leis locais.
“Foi expressamente explicitado no aresto embargado que a lei em discussão – como regra geral – não teria permitido a automática repercussão do piso nacional sobre as classes e níveis mais elevados da carreira do magistério e tampouco o reflexo imediato sobre as vantagens temporais, adicionais e gratificações”, destacou o relator.
Aposentadoria especial
O artigo 56 da Lei 8.213/91, que dispõe sobre os Planos de Benefícios da Previdência Social, permite a aposentadoria por tempo de serviço do professor, após 30 anos, e da professora, após 25 anos de efetivo exercício em funções de magistério.
A aposentadoria especial é justificada para os professores que sofrem o desgaste diário da sala de aula, das atividades de direção, assessoramento ou coordenação de uma escola. A vantagem é concedida justamente devido às diferenças da carreira de professor para as demais profissões. Para conseguir se aposentar com tempo menor de contribuição, a Constituição dispõe que o professor deve comprovar o tempo de serviço.
Em 2014, o STF reafirmou a tese de que, para fins de aposentadoria, não se permite a conversão do tempo de magistério em exercício comum, pois a aposentadoria especial de professor pressupõe o efetivo exercício dessa função, com exclusividade, pelo tempo mínimo exigido constitucionalmente.
Ao analisar processo que envolvia o assunto, o STJ negou provimento ao recurso especial 1.250.965, e seguiu o STF afastando a possibilidade de conversão do tempo de serviço especial em exercício comum na função de magistério após a Emenda Constitucional 18/1981.
A incidência do fator previdenciário para a carreira dos docentes é outro tema recorrente nas ações que chegam ao Judiciário. Para o STJ, o tratamento especial dado às aposentadorias de professores apenas reduz o tempo de contribuição, não significando equiparação às aposentadorias especiais previstas na legislação.
Com base nesse fundamento, a 1ª Turma do STJ acolheu recurso do INSS contra decisão que havia excluído o fator previdenciário do cálculo de uma aposentadoria por tempo de serviço concedida após a vigência da Lei 9.876/99, por entender que a aposentadoria seria equiparada à aposentadoria especial.
No voto vencedor, o ministro Sérgio Kukina destacou que tal diferenciação não torna a categoria imune à modificação legislativa introduzida pela Lei 9.876, já que a Constituição Federal apenas distingue o tempo de contribuição dos professores, não sendo uma aposentadoria análoga às demais assim classificadas.
“Interpretando sistematicamente os artigos 201, parágrafo 8º, da CF/88, e 56 e 29 da Lei 8.213/91, não se vislumbra a determinação de que seja excluído o fator previdenciário no cálculo da aposentadoria do professor, porquanto a benesse conferida a essa importante categoria profissional resume-se tão somente à redução em cinco anos no tempo de serviço, frente aos demais segurados”, disse o ministro.
Acúmulo de proventos
Ainda existe muita controvérsia a respeito do acúmulo de cargos e salários por professores do ensino público. Em 2015, a 1ª Turma do STJ analisou a acumulação de proventos de professor que exerceu cargo sob o regime de dedicação exclusiva e, por unanimidade, decidiu que ela era legal.
No julgamento de agravo no recurso especial 548.537, o colegiado entendeu que o docente poderia acumular proventos de cargos em dedicação exclusiva, desde que não fossem exercidos concomitantemente. No caso, o professor pleiteava acumular proventos relativos ao pedido de aposentadoria de um segundo cargo de professor com dedicação exclusiva, exercido por ele após ter se aposentado de um primeiro cargo de docente.
O ministro Benedito Gonçalves, relator, afirmou que a jurisprudência do STJ entende ser possível o acúmulo de proventos de professor decorrentes dos respectivos cargos em dedicação exclusiva, “desde que tenham sido exercidos em períodos distintos, pois, nessa hipótese, resta perfeitamente observado o requisito da compatibilidade de horários”.
Revista vexatória
A violência nas escolas não atinge só os professores. Em junho de 2017, o STJ confirmou condenação do Estado de Goiás ao pagamento de indenização por danos morais a um estudante de colégio estadual submetido a revista vexatória após ocorrência de furto na sala de aula.
Por unanimidade, a 2ª Turma manteve o dever de indenizar por conta de constrangimento na revista pessoal dentro da instituição de ensino, no REsp 1.657.339.
Depois do desaparecimento de R$ 900 da mochila de uma aluna, cerca de 200 alunos do sexo masculino, com idade entre 14 e 15 anos, foram submetidos à revista pessoal íntima por policiais militares.
Durante o procedimento, que contou com a concordância da diretora e das coordenadoras pedagógicas da escola, os estudantes foram obrigados a erguer as camisetas à altura do pescoço e abaixar as calças e bermudas, inclusive as cuecas, até os joelhos. De acordo com os relatos, além da revista vexatória, os policiais ainda fizeram piadas a respeito dos órgãos genitais dos estudantes.
Violência
Pesquisa da Organização para a Cooperação e o Desenvolvimento Econômico (OCDE), de 2014, com mais de 100 mil professores e diretores de escola do segundo ciclo do ensino fundamental e do ensino médio (alunos de 11 a 16 anos) colocou o Brasil no topo do ranking de violência em escolas.
Relatório da Unesco confirmou a pesquisa da OCDE e mostrou que mais de 80% dos professores nas principais capitais brasileiras já conviveram com a violência no trabalho. Recentemente, um soco desferido por um aluno contra o rosto da professora, em Santa Catarina, reabriu o debate sobre a violência contra os professores em sala de aula.
O problema já foi analisado pelo STJ. Em outubro de 2010, ao julgar o REsp 1.142.245, a corte condenou o governo do Distrito Federal a pagar indenização por danos morais no valor de R$ 10 mil a uma professora que foi agredida fisicamente por um aluno dentro da escola.
A 2ª Turma entendeu que o Estado pode ser responsabilizado por omissão quando não presta a devida segurança aos seus servidores. De acordo com o processo, a professora já vinha sofrendo ameaças de morte pelo aluno agressor. Segundo ela, a direção da escola, apesar de ciente, não tomou medidas para o afastamento imediato do estudante da sala de aula e não providenciou segurança para a professora. Com informações da Assessoria de Imprensa do STJ.
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Advogado em São José do Rio Preto