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STJ reúne acórdãos que proíbem afastar qualificadoras antes de júri

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STJ reúne acórdãos que proíbem afastar qualificadoras antes de júri

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Pesquisa Pronta

STJ reúne acórdãos que proíbem juiz de afastar qualificadoras antes de júri

Em respeito ao princípio do juiz natural, somente é cabível a exclusão das qualificadoras na sentença de pronúncia quando manifestamente improcedentes, porque a decisão sobre sua caracterização ou não deve ficar a cargo do conselho de sentença. A tese aparece em mais de 300 acórdãos reunidos nesta segunda-feira (18/9) pelo Superior Tribunal de Justiça na ferramenta Pesquisa Pronta, elaborado pela corte.

Outros quatro temas foram publicados no site do tribunal. Na área processual civil, a ferramenta aponta jurisprudência que reconhece a inversão do ônus da prova em ação consumerista movida pelo Ministério Público.

Os ministros costumam avaliar que o mecanismo previsto no artigo 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor busca concretizar a melhor tutela processual possível dos direitos difusos, coletivos ou individuais homogêneos e de seus titulares.

O STJ também entende os embargos de divergência não se prestam à discussão de questão atinente às regras de admissibilidade do recurso especial.

Para interessados em Direito Administrativo, o tribunal entende que viola o princípio da presunção de inocência impedir registro e homologação de curso de formação ou reciclagem de vigilante quando o aluno responde a inquérito ou ação penal não transitada em julgado, principalmente quando o delito imputado não envolve violência contra pessoa ou comportamento incompatível com as funções de vigilante.

Ainda de acordo com a jurisprudência do STJ, é inviável conhecer, em recurso especial, a alegação de violação do artigo 97 do Código Tributário Nacional (que trata de leis, tratados, decretos e convenções internacionais).

Para a corte, o preceito infraconstitucional invocado é mera reprodução de dispositivo da Constituição Federal. O entendimento é válido também para o artigo 49 do CTN, sobre imposto não-cumulativo. Com informações da Assessoria de Imprensa do STJ.

Revista Consultor Jurídico, 19 de setembro de 2017, 8h49

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