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STF julga improcedente Ação contra RDC da Anvisa – RSS

Advogado em Rio Preto | Amorim Assessoria Jurídica > ADI  > STF julga improcedente Ação contra RDC da Anvisa – RSS

STF julga improcedente Ação contra RDC da Anvisa – RSS

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Um cigarro quebrado

A Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 4874, ajuizada pela Confederação Nacional da Indústria (CNI) contra a RDC 14/2012 da Anvisa, foi julgada improcedente pelo Supremo Tribunal Federal (STF), em julgamento realizado nesta quinta-feira (1º/2). A ADI questionava a legitimidade da Anvisa para a proibição do uso de aditivos nos produtos fumígenos derivados do tabaco.

Durante o julgamento, houve uma cisão do objeto decidido: em relação ao pedido de inconstitucionalidade do inciso XV do art. 7º da Lei n. 9.782/99, com declaração de inconstitucionalidade, por arrastamento, de dispositivos da RDC 14/2012 (pedido principal), vencido em parte o ministro Marco Aurélio, o pedido foi julgado improcedente. Já no que diz respeito ao pedido sucessivo de declaração de inconstitucionalidade de dispositivos específicos da RDC 14/2012 (os que se relacionam à vedação de aditivos aos fumígenos), houve empate de votação entre os ministros. Dessa forma, a RDC foi tida por constitucional, mas seus efeitos não são vinculantes e não há eficácia erga omnes. Ou seja: continua sendo possível o manejo de ações individualizadas em sede de controle difuso de constitucionalidade. Importante frisar que, por iniciativa da própria relatora, ministra Rosa Weber, foi cassada a liminar que, em 2013, suspendeu parcialmente a eficácia de diversos dispositivos da RDC 14/2012.

O diretor-presidente da Anvisa, Jarbas Barbosa, fala sobre a decisão do STF: “Foi uma importante vitória para assegurar que a Anvisa possa regulamentar os cigarros”, destacou. “Há várias iniciativas da indústria do tabaco, como a inclusão de aditivos que disfarçam o sabor, que podem induzir crianças e adolescentes a experimentarem cigarros e se tornarem fumantes. Isso pode reverter a tendência de redução do tabagismo verificada nos últimos 25 anos em nosso país, com gravíssimo impacto na saúde pública. Continuaremos a apresentar os argumentos técnicos e legais sempre que houver novas ações”.

Ao proferir seu voto, a relatora afirmou, a respeito dos limites da competência normatizadora da Anvisa, que a liberdade de ação ou discricionariedade normativa das agências reguladoras encontra limites nos objetivos fixados na lei e nas políticas públicas estabelecidas pela administração central. “Mostra-se legítima a atuação normativa do agente regulador sempre que capaz de ser justificada como a integração de uma evidente escolha legislativa”, disse.

A função regulatória das agências, segundo a ministra, não é inferior ou exterior à legislação, mas diferente, pelo seu caráter técnico. “O poder normativo atribuído às agências reguladoras consiste em instrumento para a implementação das diretrizes, finalidades, objetivos e princípios expressos na Constituição e na legislação setorial”, explicou. “Poder normativo não é Poder legislativo”.

Quanto ao pedido de inconstitucionalidade da resolução, a relatora destacou que, a despeito do direito fundamental à liberdade de iniciativa, o Estado pode impor condições e limites para a exploração de atividades privadas, tendo em vista a necessidade de sua compatibilização com os demais princípios, garantias e direitos fundamentais.

No caso do controle do tabaco, a saúde e o direito à informação devem ser protegidos. “Os preceitos constitucionais que elevam a saúde à estatura de direito social de todos e atribui ao Estado o dever de garanti-la mediante políticas sociais que visem à redução do risco de doenças impõe a adoção de uma agenda positiva voltada à concretização deste direito”, explicou. Nesse contexto, a ministra entende ser possível à Anvisa tomar medidas repressivas concretas para suspender ou evitar risco iminente à saúde.

Acompanharam a relatora os ministros Edson Fachin, Ricardo Lewandowski, Celso de Mello e Carmen Lúcia. O ministro Roberto Barroso declarou seu impedimento para o julgamento.

Aditivos

O foco do debate é se a Anvisa, no estrito cumprimento de sua função legal, está autorizada a proibir que a indústria tabagista utilize aditivos em seus produtos.

Tais aditivos têm a função de mascarar sabores, odores e sensações ruins em cigarros e outros produtos fumígenos, com o objetivo de fazer com que os usuários utilizem cada vez mais estes produtos.

Ao longo dos anos, o Brasil tem avançado no controle dos produtos fumígenos derivados do tabaco e também no combate ao tabagismo. Este avanço foi possível por meio da adoção de diversas medidas normativas, sendo uma das primeiras a edição da Lei n. 9.294, de 15 de julho de 1996, que restringiu a propaganda e uso desses produtos.

Em 2003, o Brasil tornou-se signatário da Convenção-Quadro para o Controle do Tabaco (CQCT) da Organização Mundial da Saúde (OMS), cuja internalização no país ocorreu por meio do Decreto n. 5.658/2006. Esta Convenção, que conta atualmente com 181 Estados-Partes, objetiva a adoção de medidas conjuntas para o controle dos produtos derivados do tabaco e combate mundial ao tabagismo.

O Decreto estabelece a necessidade de se tomarem medidas para combater a iniciação e apoiar a cessação de consumo do tabaco, e reforça que essas ações sejam embasadas em provas científicas, tendo por objetivo a redução do tabagismo.

O Brasil e os demais países que aderiram ao CQCT firmaram o compromisso de que “não se justifica permitir o uso de ingredientes, tais como agentes flavorizantes, o que ajuda a tornar os produtos de tabaco atraentes” e há recomendações para que os países proíbam ou restrinjam o uso, nos produtos de tabaco, de ingredientes que aumentem a palatabilidade, que atribuam coloração, que causem falsa impressão de benefícios à saúde e que sejam estimulantes.

Em cumprimento às determinações da CQCT, a Anvisa publicou a RDC n. 14, de 15 de março de 2012, que dispôs sobre os limites máximos de alcatrão, nicotina e monóxido de carbono nos cigarros, proibiu o uso de palavras como “light”, “suave”, “soft”, dentre outras, e restringiu o uso de substâncias aditivas nos produtos fumígenos derivados do tabaco, permitindo somente a utilização dos aditivos indispensáveis ao processo produtivo.

RDC 14/2012

Para justificar a RDC n. 14/2012, a Anvisa publicou a Nota Técnica n. 10/2013, que apresenta argumentos detalhados para todas as alegações feitas pela Agência no bojo da ADI em comento. Dentre elas, é possível destacar:

  • O uso de substâncias broncodilatadoras com o objetivo de aumentar a absorção de nicotina pelos brônquios e, consequentemente, o seu potencial de causar dependência;
  • O emprego de substâncias que inibem o metabolismo da nicotina, deixando-a mais tempo presente na circulação sanguínea e fazendo com que o seu efeito seja intensificado;
  • A utilização de substâncias anestésicas para a diminuição da irritação das vias aéreas; e
  • O uso de substâncias que mascaram o sabor e odor ruins do produto, bem como a irritação causada pela fumaça do cigarro, tornando-o mais palatável.

Corroborando as informações já apresentadas pela Anvisa, a Organização Mundial da Saúde publicou, em 2014, um documento no qual reafirma e apresenta evidências científicas de que o uso de algumas substâncias aditivas tem como finalidade o aumento do poder de causar dependência dos produtos derivados do tabaco.

São elas: a amônia (aumenta a nicotina livre e mascara o gosto ruim do produto), o eugenol e o mentol (provocam analgesia e menor irritabilidade para que haja maior aspiração da fumaça e disponibilidade de nicotina nos pulmões).

Menciona também os aditivos como substâncias intencionalmente adicionadas aos produtos com o objetivo de aumentar a palatabilidade, melhorar a aparência, criar falsa sensação de benefícios à saúde, bem como de aumentar a energia e vitalidade.

Para a Anvisa, as medidas contra o uso de aditivos nos produtos fumígenos objetivam a proteção à saúde, dentro das prerrogativas legais da Agência, e podem, nesse caso concreto, impedir que crianças e adolescentes sejam atraídas para o cigarro.

 

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Advogado em São José do Rio Preto

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