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Só lei complementar pode definir requisitos para imunidade fiscal

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Só lei complementar pode definir requisitos para imunidade fiscal

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Renovação de imunidade

Só lei complementar pode definir requisitos para imunidade tributária, decide Barroso

Só lei complementar pode tratar dos requisitos para concessão de imunidade tributária. Qualquer previsão feita sob outras formas é inconstitucional. Com esse entendimento, o ministro Luís Roberto Barroso, do Supremo Tribunal Federal, anulou dois atos do Ministério da Previdência que negaram pedidos de duas instituições de ensino para renovação do Certificado de Entidade Beneficente de Assistência Social (Cebas).

Só lei complementar pode tratar de requisitos para concessão de imunidade tributária, decide Barroso.

Nos recursos ao Supremo, duas instituições de ensino questionaram acórdãos do Superior Tribunal de Justiça que negaram mandados de segurança impetrados contra os atos do ministro da Previdência.

Ao negar a renovação do Cebas, o Ministério da Previdência alegou não ter sido demonstrada a aplicação mínima de 20% da receita bruta em gratuidade. Isso implicaria descumprimento dos requisitos previstos nos decretos que regulamentavam a matéria. Porém, segundo Barroso, esse argumento já foi considerado inconstitucional pelo STF.

Segundo o entendimento adotado pelo ministro, o STF já definiu o tema ao julgar, entre outros processos, a Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 2.028 e o Recurso Extraordinário (RE) 566.622, com repercussão geral reconhecida, no sentido de que os requisitos para a imunidade tributária devem ser estabelecidos em lei complementar. Assim, o Plenário invalidou os critérios fixados nos Decretos 752/1993 e 2.536/1998.

Tal situação não significa, explicou Barroso, que o certificado detido pelas entidades tem validade indefinida. “O recorrente não possui direito adquirido à manutenção perpétua da imunidade, sendo legítima a exigência de renovação periódica da demonstração do cumprimento dos requisitos constitucionais para a fruição”, afirmou. Com informações da Assessoria de Imprensa do STF.

RMS 26.722

RMS 28.228

Revista Consultor Jurídico, 12 de setembro de 2017, 19h58

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