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Servidor de consultoria jurídica até 2002 pode ser integrado à AGU

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Servidor de consultoria jurídica até 2002 pode ser integrado à AGU

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Servidor de consultoria jurídica até 2002 pode ser integrado à AGU

O ministro Luís Roberto Barroso, do Supremo Tribunal Federal, determinou que a Advocacia-Geral da União integre no seu quadro de pessoal um grupo de servidores lotados em consultorias jurídicas dos ministérios da Agricultura e da Educação. Ele avaliou que os autores se encaixam na Lei 10.480/2002, que autorizou a transposição de cargos efetivos ocupados por servidores do chamado Plano de Classificação de Cargos.

Barroso reconheceu que servidores se enquadram em nova regra de 2002.
Carlos Humberto/SCO/STF

Segundo Barroso, o Superior Tribunal de Justiça já reconheceu o direito para ocupantes de cargo efetivo (nível superior, intermediário ou auxiliar) integrantes desse plano ou ainda de planos correlatos das autarquias, quando comprovarem efetivo exercício à época da edição da norma.

No caso concreto, porém, o STJ havia negado mandado de segurança impetrado pelos autores, por entender que eles não demonstraram preencher os requisitos. O relator disse que, conforme o processo e o Portal da Transparência do governo federal, os servidores estavam em exercício nas consultorias jurídicas dos dois ministérios à época da edição da Lei 10.480/2002.

Conforme a decisão monocrática do ministro, a integração deverá ter efeitos funcionais a partir de agosto de 2002. O grupo também queria a definição dos impactos financeiros da medida, mas o ministro ressaltou que, por meio de mandado de segurança, não cabe o reconhecimento de valores anteriores à sua impetração.

Barroso observou, ainda, que o STF tem jurisprudência no sentido de que o mandado de segurança não é substitutivo de ação de cobrança (Súmula 269) e que sua concessão não produz efeitos patrimoniais em relação a período anterior, que devem ser reclamados administrativamente ou mediante ação judicial própria (Súmula 271). Com informações da Assessoria de Imprensa do STF.

RMS 34.681

Revista Consultor Jurídico, 6 de julho de 2017, 11h10

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