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Risco de prisão por instauração de ação penal deve ser demonstrado

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Risco de prisão por instauração de ação penal deve ser demonstrado

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Risco de prisão por instauração de ação penal deve ser demonstrado, diz Laurita

O risco de prisão decorrente da instauração penal deve ser concreto e demonstrado. Com base nessa interpretação, a presidente do Superior Tribunal de Justiça, ministra Laurita Vaz, negou pedido de trancamento de ação penal, feito em Habeas Corpus feito pelo presidente da Assembleia Legislativa de Rondônia, Mauro de Carvalho, réu por peculato. Para a ministra, trancar a ação com base no risco concreto de prisão “não é razoável”.

Carvalho queria suspender a tramitação do processo e retirar dos autos as delações premiadas que embasaram a denúncia contra ele. Segundo a acusação, o deputado e outros réus emitiram passagens aéreas para fins particulares em nome da Assembleia de Rondônia. O esquema durou de março de 2003 a junho de 2005 custou R$ 2,7 milhões ao Legislativo do estado.

Apesar da alegação da defesa de que as colaborações premiadas para embasar a denúncia contra o deputado estadual não observaram a legislação processual vigente à época, a ministra Laurita afirmou que não estão presentes os requisitos indispensáveis para o deferimento da medida de urgência.

Segundo ela, não existe risco de ele ser preso. “Durante toda a investigação preliminar e na fase processual, o paciente não se viu impedido de exercer suas atividades normalmente, sendo, inclusive, reeleito para exercer mandato no Legislativo estadual”, disse a presidente do STJ. O julgamento do mérito do HC será feito pela 6ª Turma, sob a relatoria da ministra Maria Thereza de Assis Moura. Com informações da Assessoria de Imprensa do STJ.

HC 405.654

Revista Consultor Jurídico, 31 de julho de 2017, 19h44

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