Revogada liminar que suspendia perdão de dívidas de ICMS no DF
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Convênio do Confaz
Revogada liminar que suspendia perdão de dívidas de ICMS no DF
O ministro Luís Roberto Barroso, do Supremo Tribunal Federal revogou liminar anteriormente concedida e manteve os efeitos de Lei 4.732/2011 do Distrito Federal que perdoa a dívida de centenas de empresas favorecidas por benefícios fiscais.
A decisão foi tomada em ação cautelar na qual o Ministério Público do Distrito Federal quer suspender o trâmite de processos relacionados ao tema até que o STF se pronuncie definitivamente sobre a validade da lei distrital.
A liminar havia sido concedida pelo ministro Marco Aurélio, em 2015. Segundo o entendimento do ministro à época, na lei questionada “o legislador buscou legitimar benefícios fiscais estabelecidos em clara afronta à Carta de 1988”.
Porém, após Marco Aurélio se declarar impedido no caso, a ação foi redistribuída ao ministro Luís Roberto Barroso, que decidiu revogar a liminar.
Segundo Barroso, a Lei 4.732/2011 não padece da mesma inconstitucionalidade de outras leis distritais nas quais foram concedidos benefícios. Isso porque ela foi precedida de convênio com os demais Estados por meio do Conselho Nacional de Política Fazendária (Confaz).
O novo relator revogou a liminar anterior, com a preservação parcial dos efeitos produzidos durante sua vigência. Isso porque, entende, devem ser preservados os lançamentos fiscais já efetuados, a fim de prevenir a decadência do crédito tributário, e assim afastar prejuízo ao erário. Contudo, ressalta, esses créditos não podem fundamentar restrições de qualquer natureza aos contribuintes.
Segundo dados do MP-DF, o montante envolvido chega a R$ 10 bilhões, motivo de centenas de ações civis públicas ajuizadas contra as empresas envolvidas a fim de se recuperar o montante. O Tribunal de Justiça do Distrito Federal considerou a Lei 4.732/2011 constitucional, e o MP-DF então ingressou com Recurso Extraordinário no STF, que teve repercussão geral reconhecida, e aguarda o julgamento do mérito. Com informações da Assessoria de Imprensa do STF.
AC 3.802
RE 851.421
Revista Consultor Jurídico, 28 de agosto de 2017, 12h02
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Advogado em São José do Rio Preto