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Procurador federal não responde por atraso no cumprimento de decisão

Advogado em Rio Preto | Amorim Assessoria Jurídica > ADI  > Procurador federal não responde por atraso no cumprimento de decisão

Procurador federal não responde por atraso no cumprimento de decisão

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Os advogados públicos não podem ser responsabilizados quando a entidade pública por eles representada cumpre decisão judicial com atraso.

A decisão é do desembargador Luiz Claudio Bonassini, do Tribunal de Justiça do Mato Grosso do Sul, que concedeu liminar em Habeas Corpus para impedir que um procurador federal fosse obrigado a comparecer em audiência destinada a averiguar crime de desobediência a decisão judicial.

A audiência havia sido determinada pela 2ª Vara do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Dourados (MS) porque o procurador atuava em um processo em que o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) não pagou por perícia médica no prazo estabelecido pelo juízo.

No pedido de Habeas Corpus impetrado contra o juiz, a Procuradoria Federal em Mato Grosso do Sul esclareceu que aos advogados públicos cabe representar judicial e extrajudicialmente os órgãos e entidades públicas como o INSS. Eles não detêm competência para fazer pagamentos em nome da autarquia, atribuição exclusiva dos servidores da própria Previdência.

A procuradoria alegou que não houve desobediência da decisão judicial. Isso porque, argumentou, o pagamento da perícia foi feito posteriormente, o procedimento cumprido; e o benefício pleiteado pelo segurado foi concedido.

Os procuradores federais lembraram, ainda, que o Conselho Nacional de Justiça já expediu recomendação pontuando que o advogado público não pode ser responsabilizado por ação ou omissão da parte que representa. E que o novo Código de Processo Civil preceitua, de modo expresso, que o representante judicial da parte não pode ser compelido a cumprir decisão em seu lugar (artigo 77, § 8º).

Os argumentos foram acolhidos pelo desembargador Luiz Claudio Bonassini, que concedeu a liminar para que o procurador federal não fosse obrigado a comparecer à audiência. 

“Observa-se que não houve desobediência a ordem judicial. No máximo, seu atendimento tardio, o qual não foi provocado pelo paciente, até porque seria impossível para ele, que não detém poderes ou atribuição de fazer pagamentos em nome de outro órgão, o qual só representa na qualidade de advogado público”, concluiu o desembargador. Com informações da Assessoria de Imprensa da AGU.

HC 1408816-83.2017.8.12.0000

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