Princípio da aderência física para o administrador judicial?
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O princípio do juízo natural, com status de garantia constitucional (CF/88, artigo 5º, XXXVII), mostra-se como resultado do desenvolvimento dos sistemas de solução dos conflitos, onde se demonstrou a necessidade de garantir a imparcialidade do órgão julgador e a utilização da estrutura previamente constituída, com a investidura da jurisdição e a competência estabelecida. Afastando a possibilidade do juízo de exceção.
Cediço que o juízo natural não se limita à figura do juiz, estende-se a toda estrutura do juízo, incluindo auxiliares burocratas ou não, naturalmente que passa ao absurdo imaginar a possibilidade de se atribuir a qualquer cidadão, que não seja funcionário da estrutura judicial, a realização de atividades burocráticas nos ou em algum processo em curso. Nessa perspectiva, fosse o administrador judicial funcionário público inserido na estrutura do tribunal, as regras estariam colocadas como para os demais funcionários públicos.
A estrutura judicial brasileira não incorpora peritos ou administradores judiciais, estes são nomeados por livre escolha do juiz, preenchidos os requisitos de idoneidade e capacidade técnica (Lei 11.101/05, artigo 21), de forma que esses profissionais adentram no processo na qualidade de servidor público ad hoc. Um debate atual surgiu acerca da possibilidade ou impossibilidade do juiz, que tem poderes para nomear livremente o administrador judicial, continuar tendo poderes para substituir esse profissional sem motivação funcional obrigatória.
Em casos presentes em alguns tribunais, verificaram-se hipóteses em que se exige uma motivação pautada em quebra de eficiência nas atividades, seguindo uma linha de que, após nomeado a mencionada confiança, é na qualidade do trabalho e não em convicções pessoais em que se baseia esta substituição. Trata-se de hermenêutica que altera os valores compreendidos tradicionalmente na praxe judiciária ou trata-se de incidência de uma espécie de aderência física do administrador?
O legislador constitucional e infra não titubearam em garantir as prerrogativas necessariamente atribuídas ao magistrado. Essas, não se aplicam de forma alguma aos demais servidores do judiciário, funcionários ou não, de onde se pode verificar que não se estende ao administrador judicial a inamovibilidade. Possível pensar em aderência física?
Sabidamente a aderência física é um subprincípio ligado à oralidade do processo com o intuito de garantir que o julgador que colhe as provas seja o mesmo a sentenciar. A prática processual levou à atenuação deste princípio, limitando-o na extensão e criando diversas exceções. Se o princípio mitiga-se em relação ao magistrado, pode-se imaginar sua aplicação com relação a quem não tem investidura jurisdicional e tolir quem tem de escolher o seu auxiliar externo ante ausência de previsão legal ou estrutura pré-estabelecida nos tribunais.
No entendimento a contra sensu, perquire-se a possibilidade de se recorrer da decisão que substitui o administrador, já aceito por alguns tribunais. Não nos parece que a substituição do auxiliar de quem toma as decisões, encarregado de prestar informações, inclusive, fruto de fiscalização, atinge os direitos dos interessados na recuperação. Portanto, temos dificuldade de visualizar o preenchimento dos requisitos para recurso que venha a atacar tal decisão. Ora, se não atinge o interesse de terceiros, onde estaria o interesse jurídico? Ademais, que interesses justificáveis poderiam levar o devedor ou os credores a pleitearem que o magistrado tenha este ou aquele auxiliar, cuja atribuição é também de fiscalização? No mesmo sentido, configura-se recurso oriundo do Ministério Público. Além de permanecer a questão da falta de interesse jurídico, vem à discussão a atuação do Ministério Público fora de hipótese expressa da lei. Perquirindo sobre esta atuação a custos legis, situação aparentemente acobertada nessa possibilidade, ela se mostra frágil ante a falta de dispositivo expresso sobre a substituição do administrador judicial, o que nos parece ter sua legitimidade também prejudicada.
Entendemos que talvez outra estrutura com um sistema de distribuição eletrônica para peritos e administradores judiciais possa funcionar. Mas, não é este o caso. Portanto, não vislumbramos limitações na discricionariedade do agente da jurisdição em estruturar sua atividade nessa seara.
* Esta coluna é produzida pelos membros e convidados da Rede de Pesquisa de Direito Civil Contemporâneo (USP, Humboldt-Berlim, Coimbra, Lisboa, Porto, Girona, UFMG, UFPR, UFRGS, UFPE, UFF, UFC, UFBA e UFMT).
Edson Alvisi Neves é professor Titular da Universidade Federal Fluminense, coordenador do Doutorado e advogado.
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Advogado em São José do Rio Preto