a

Facebook

Twitter

Copyright 2017 Advocacia - Advogados Associados.
Todos Direitos Reservados.

(17) 3363-6350

Ligue para Nós e Tire Suas Dúvidas

98127-9215

Dúvidas? Envie um Whatsapp.

Facebook

Google Plus

E-Mail

Menu
 

Plano de previdência privada não deve usar só TR para correção

Advogado em Rio Preto | Amorim Assessoria Jurídica > ADI  > Plano de previdência privada não deve usar só TR para correção

Plano de previdência privada não deve usar só TR para correção

[ad_1]

A Taxa Referencial (TR) não deve ser a única forma de correção monetária para os planos de previdência privada aberta ou fechada, pois a aplicação exclusiva do índice retira gradualmente o poder aquisitivo do beneficiário.  Nos casos de planos complementares, a melhor opção a ser adotada é um índice geral de preços de ampla publicidade, como INPC, IPC e IPCA.

Esse foi o entendimento da 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça, por maioria de votos, em ação movida por um grupo de beneficiários de plano de previdência que queria trocar a TR pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor, calculado pelo IBGE. Os autores afirmaram que a taxa referencial “não repôs adequadamente a perda decorrente da inflação” entre 1999 e maio de 2004 e pediram as diferenças desde a concessão do benefício.

O Tribunal de Justiça de Minas Gerais determinou a seguradora deveria pagar “correção monetária plena de acordo com o INPC sobre os benefícios de complementação da aposentadoria”. Também reconheceu, de ofício, a prescrição quinquenal da cobrança de valores pagos a menor no período anterior a 29 de setembro de 2001.

No STJ, o ministro Villas Bôas Cueva afirmou que a Súmula 295 da corte considera a TR válida para indexar contratos posteriores à Lei 8.177/91, desde que pactuada. Mas apontou um detalhe : “nos precedentes que deram origem ao enunciado sumular verifica-se que a TR não era utilizada isoladamente, mas em conjunto com juros bancários ou remuneratórios (a exemplo da caderneta de poupança, dos contratos imobiliários e das cédulas de crédito)”.

Cueva disse que, “se a complementação da aposentadoria, de natureza periódica e alimentar, continuar a ser corrigida unicamente pela TR, acarretará substanciais prejuízos ao assistido, que perderá gradualmente o seu poder aquisitivo com a corrosão da moeda, dando azo ao desequilíbrio contratual”.

O ministro concluiu que “o INPC/IBGE é um dos índices gerais de preços de ampla publicidade indicados pelos órgãos governamentais como adequados para corrigir as aposentadorias suplementares, não podendo ser restabelecida a TR, dada a sua impropriedade para tal finalidade”. Com informações da Assessoria de Imprensa do STJ.

REsp 1.610.944

[ad_2]

Advogado em São José do Rio Preto

قالب وردپرس


Notice: Undefined index: iconcolor in /home/hsconst1/public_html/advogadoemriopreto.xyz/wp-content/plugins/call-now-button/src/renderers/modern/class-modernrenderer.php on line 260
Call Now Button
× Clique Aqui e Fale Conosco Pelo Whatsapp