PGR questiona sete normas paulistas sobre uso de depósitos judiciais
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A Procuradoria-Geral da República questionou no Supremo Tribunal Federal sete normas paulistas que tratam do repasse de depósitos judiciais e administrativos ao Poder Executivo de São Paulo.
Para a PGR, as normas violam os dispositivos constitucionais relativos à divisão de funções, ao direito fundamental de propriedade dos titulares de depósitos, ao direito fundamental de acesso à Justiça, ao princípio do devido processo legal substantivo e à duração razoável do processo.
Na ação direta de inconstitucionalidade, o procurador-geral da República, Rodrigo Janot, explica que o Decreto 62.411/2017 determina transferência à conta única do tesouro de 75% do montante atualizado dos depósitos judiciais e administrativos, tributários e não tributários, em processos em que o estado, suas autarquias, fundações e empresas estatais dependentes sejam parte, em processos sob jurisdição de quaisquer tribunais.
A norma também determina a transferência de 10% do montante atualizado dos demais depósitos judiciais efetuados no estado, em processos do Tribunal de Justiça, excetuados os destinados à quitação de créditos de natureza alimentícia. Previsões semelhantes constam dos decretos 46.933/2002, 51.634/2007, 52.780/2008 e 61.460/2015.
Por sua vez, a Portaria 9.397/2017 regulamenta procedimentos internos do Tribunal de Justiça de São Paulo, no tocante à habilitação de entes federados ao recebimento de transferências de depósitos judiciais, bem como regulamenta as atribuições do Banco do Brasil, as providências a serem tomadas em caso de insuficiência de saldo do fundo garantidor e a exclusão de ente federado do regime da EC 94/2016 em caso de descumprimento por três vezes da recomposição do fundo. Já a Lei paulista 12.787/2007 autoriza a transferência ao tesouro estadual de 70% dos depósitos judiciais e administrativos referentes a processos judiciais e administrativos, de que seja parte o estado.
Na avaliação de Janot, todas as normas admitem transferência de valores depositados judicial e administrativamente à conta única do estado a fim de assegurar o pagamento de precatórios judiciais, dívida fundada e outros gastos. “Previsões desse teor não encontram amparo na Constituição da República, ainda que posteriores à autorização conferida pela Emenda Constitucional 94/2016, porquanto esta padece igualmente de inconstitucionalidade e está submetida à apreciação do Supremo Tribunal Federal”, alega, numa referência à ADI 5.679, de relatoria do ministro Luís Roberto Barroso.
Assim, a PGR pede a concessão de liminar para a suspender a eficácia das normas paulistas. No mérito, pede que as normas sejam declaradas inconstitucionais, em julgamento conjunto com a ADI 5.679. A ação foi distribuída ao ministro Luiz Fux. Com informações da Assessoria de Imprensa do STF.
ADI 5.747
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Advogado em São José do Rio Preto