PGR é contra sobrestamento de ações penais sobre jogos de azar
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Como os jogos de azar devem continuar sendo crime, o Supremo Tribunal Federal não deve sobrestar as ações que discutem o tema. É o que defende a Procuradoria-Geral da República em manifestação enviada à corte no dia 6 de setembro no recurso extraordinário que discute a constitucionalidade da criminalização dos jogos.
Hoje, a exploração dos jogos é tipificada no artigo 50 da Lei de Contravenções Penais. Em junho deste ano, o Supremo decidiu ser possível a suspensão dos prazos prescricionais dos processos sobrestados pelo reconhecimento da repercussão geral de uma tese.
Com isso, a corte aplicou a um caso penal o parágrafo 5º do artigo 1.035 do Código de Processo Civil. O dispositivo diz que, quando é reconhecida a repercussão geral, o relator pode suspender todos os processos semelhantes que tramitam no país.
O recurso em questão discute se é constitucional considerar a exploração do jogo de azar contravenção penal — delitos cujas condenações não resultam em prisão, mas retiram do condenado a condição de réu primário.
Mas para a PGR, “diante da manifesta improcedência da tese da atipicidade da conduta, não se vislumbra a necessidade ou conveniência da suspensão. Até o julgamento do mérito deste recurso extraordinário, deve ser observada a vontade do legislador, presumindo-se a constitucionalidade do artigo 50 do Decreto-Lei 3.688/1941”.
Segundo o Supremo, a suspensão do prazo prescricional ocorrerá a partir do momento em que o relator implementar a regra do CPC. A medida vale apenas para ações penais — não para inquéritos e procedimentos investigatórios no Ministério Público, nem para casos sem réu preso.
O Plenário afirmou ainda que o juiz, na instância de origem, pode determinar a produção de provas consideradas urgentes enquanto o processo está parado. A tese foi julgada em um recurso do Ministério Público do Rio Grande do Sul contra decisão do Tribunal de Justiça local que considerou atípica a exploração de jogos de azar, prevista na Lei das Contravenções Penais (Lei 3.688/1941).
Discussão pendente
O tema foi considerado de repercussão geral pelo STF em novembro de 2016. Com isso, o Ministério Público Federal apresentou questão de ordem questionando se o prazo ficaria prescrito até a análise de mérito.
O ministro Luiz Fux, relator do recurso, reajustou questões pontuais em voto proferido no dia 1º de maio. Ele avaliou que a aplicação da suspensão do trâmite dos processos deve ser discricionária ao relator da causa no STF.
Segundo seu entendimento, a partir da interpretação conforme a Constituição do artigo 116, inciso I, do Código Penal – até o julgamento definitivo do recurso paradigma pelo Supremo – o relator pode suspender o prazo de prescrição da pretensão punitiva relativa a todos os crimes objeto de ações penais que tenham sido sobrestadas por vinculação ao tema em andamento na corte.
“Entendo ainda que o juiz de piso [da origem], mesmo com o processo suspenso, pode decidir com relação à prisão”, ressaltou o ministro.
Clique aqui para ler o pedido do MPF.
RE 966.177
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Advogado em São José do Rio Preto