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Para Toffoli, uso do amianto passou por “inconstitucionalização”

Advogado em Rio Preto | Amorim Assessoria Jurídica > ADI  > Para Toffoli, uso do amianto passou por “inconstitucionalização”

Para Toffoli, uso do amianto passou por “inconstitucionalização”

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O Supremo Tribunal Federal voltou a suspender o julgamento de quatro ações contra leis estaduais que proíbem a produção, o comércio e o uso de produtos com amianto. O ministro Dias Toffoli apresentou, nesta quinta-feira (10/8), voto-vista declarando constitucionais normas de Pernambuco, do Rio Grande do Sul, de São Paulo e da capital paulista sobre o tema.

O julgamento estava suspenso desde novembro de 2016, após voto do ministro Edson Fachin também pela proibição da comercialização do mineral — considerado cancerígeno pela Organização Internacional do Trabalho.

O amianto é um produto usado na construção civil por não ser inflamável, ter resistência mecânica superior a do aço e apresentar grande durabilidade. A maior parte da variedade crisotila é usada hoje no Brasil na indústria de fibrocimento, para fabricação de telhas.

Como o material é permitido expressamente pela Lei Federal 9.055/1995, a Confederação Nacional dos Trabalhadores na Indústria alega que as normas estaduais invadiram competência privativa da União ao impor restrição maior que a prevista em legislação federal.

Toffoli declarou que estados não têm competência legislativa para proibir atividade expressamente admitida na lei geral. Mas avaliou que o artigo 2º da lei de 1995 passou por um “processo de inconstitucionalização” nos últimos tempos, com base em “consenso científico”.

“Se, antes, tinha-se notícia dos possíveis riscos à saúde e ao meio

ambiente ocasionados pela utilização da crisotila, falando-se naquela

época na possibilidade do uso controlado dessa substância, hoje, o que

se observa é um consenso em torno da natureza altamente cancerígena

do mineral e da inviabilidade de seu uso de forma efetivamente segura,

sendo esse o entendimento oficial dos órgãos nacionais e internacionais

que detêm autoridade no tema da saúde em geral e da saúde do

trabalhador”, declarou.

“O país não dispunha de produto qualificado para substituir o amianto crisotila quando a lei foi editada. No entanto, hoje já existem materiais alternativos”, escreveu Toffoli em seu voto.

Placar

Até o momento, este é o resultado parcial do julgamento: o ministro Fachin, relator da ADPF 109, e o ministro Toffoli votaram pela improcedência das quatro ações.

Na ADI 3.356 (sobre lei de Pernambuco), o ministro Eros Grau (relator do caso, hoje aposentado) votou pela procedência da ação.

Na ADI 3.357 (contra norma do Rio Grande do Sul), o relator, ministro Ayres Britto (aposentado), declarou a lei constitucional, enquanto o ministro Marco Aurélio foi contrário.

Na ADI 3.937 (contra lei estadual de São Paulo), o ministro Marco Aurélio (relator) julgou a ação procedente. Já o ministro Ayres Britto seguiu entendimento divergente.

Outro caso

A apreciação dessas ações foi suspensa para serem julgadas em conjunto com a ADI 4.066, ajuizada pela Associação Nacional dos Procuradores do Trabalho e pela Associação Nacional dos Magistrados da Justiça do Trabalho.

As entidades atacam lei que permite a exploração comercial e industrial do amianto crisotila. Elas sustentam que a norma viola a Constituição porque fere a dignidade da pessoa humana e o valor social do trabalho.

A indústria, por outro lado, discorda. Segundo o setor, poucos produtos são tão fiscalizados quanto o amianto desde a sua extração até chegar ao consumidor final. Os produtores defendem também que todas as etapas são rigorosamente monitoradas para a segurança da saúde do trabalhador. Afirmam ainda que o Brasil é referência no mundo por suas leis rigorosas sobre o uso seguro do amianto.

O julgamento foi suspenso após a leitura do relatório da ministra Rosa Weber e das sustentações orais dos advogados das partes e amici curiae. A ação deve voltar ser analisada na sessão do dia 17 de agosto.

Pela Confederação Nacional dos Trabalhadores na Indústria, falou o advogado Marcelo Ribeiro, que questionou a legitimidade dos autores da ação, afirmando que as duas entidades não representam a categoria. Ele ressaltou que, conforme cientistas renomados, não há mal algum em usar o amianto crisotila.

Em nome do Instituto Brasileiro do Crisotila, Carlos Mário Velloso Filho lembrou voto do ministro Marco Aurélio na ADI 3.937, quando ressaltou que a vida contemporânea reclama a convivência com substâncias que podem trazer riscos à saúde humana, mas que, ao mesmo tempo, oferecem inúmeros benefícios à sociedade — como é o caso do níquel, carvão, cromo e o próprio amianto do tipo crisotila.

Da tribuna do Plenário do STF, o advogado Rodrigo Alberto Correia da Silva, da Federação das Indústrias do Estado da Bahia, alertou que muitos produtos usados no cotidiano da população levam, em sua fabricação, componentes cancerígenos ou que fazem mal ao meio ambiente.

De acordo com ele, diversos produtos comuns na atualidade estão na lista de agentes cancerígenos, como o pó de sílica (utilizado na fabricação de esmaltes, vidros, óculos) e cádmio (baterias). Com informações da Assessoria de Imprensa do STF.

ADIs 3.356, 3.357 e 3.937

ADPF 109

ADI 4.066

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Advogado em São José do Rio Preto

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