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Não cabe ao Judiciário controlar conteúdo do Big Brother Brasil

Advogado em Rio Preto | Amorim Assessoria Jurídica > ADI  > Não cabe ao Judiciário controlar conteúdo do Big Brother Brasil

Não cabe ao Judiciário controlar conteúdo do Big Brother Brasil

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Não cabe ao Judiciário exercer controle de conteúdo ou qualidade exibidas no programa “Big Brother Brasil”, da TV Globo. Esse foi o entendimento da Justiça Federal de São Paulo ao manter sentença que negou pedido do Ministério Público Federal para que a emissora deixasse de transmitir, durante a exibição das edições do reality show, cenas que pudessem estar relacionadas à pratica de crimes.

“Não cabe ao Estado decidir o que é e o que não é cultura ou o que pode ou não ser veiculado pelos meios de comunicação, sob pena de censura”, afirmou no acórdão o desembargador Nery Júnior, relator do caso na 3ª Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região.

O pedido do MPF foi feito em 2012 após a veiculação de um episódio em que um dos participantes do programa haveria supostamente estuprado uma das participantes, enquanto ela aparentemente dormia após uma festa.

Segundo o MPF, mesmo que a direção do programa tenha expulsado o homem após a instauração de inquérito policial, reconhecendo a potencialidade abusiva de sua conduta, deixou de adotar medidas para a reparação dos danos causados pela exibição das imagens.

Em sua defesa, a TV Globo afirmou que o pedido afronta a liberdade de expressão e produção artística, garantidas constitucionalmente. A emissora apontou que, conforme o inquérito policial que acabou arquivado, o suposto crime não existiu, tendo a participante assumido que o ato sexual fora consentido. 

Na sentença, a juíza federal Luciana Melchiori Bezerra, substituta da 24ª Vara Federal Cível em São Paulo, ressaltou que a liberdade de imprensa é algo assegurado constitucionalmente, não cabendo à União Federal impor restrições prévias à exibição ou a estrutura de conteúdos ligados à imprensa.

“Ainda que o programa Big Brother Brasil não acresça nada de útil aos telespectadores e à sociedade brasileira, tal circunstância, por si, não pode conduzir às medidas requeridas nesta ação, já que não há como afastar o direito de cada brasileiro de optar pela programação televisiva que melhor lhe agrade”, afirmou a juíza na sentença.

A juíza registrou, ainda, que a determinação para impedir a Rede Globo de transmitir cenas relacionadas à prática de crimes seria algo genérico, já que não há amparo fático para justificar a providência judicial, uma vez que as cenas utilizadas como argumento pelo MPF não caracterizaram abuso sexual.

Em apelação, o Ministério Público Federal insistiu que o programa ao permitir a exibição das cenas ocasionou dano à sociedade brasileira e prejudicou políticas públicas de conscientização quanto aos direitos da mulher em prejuízo à erradicação da violência de gênero. Segundo o MPF, o fato de o inquérito policial ter sido arquivado não afeta a causa, pois sua instauração, por si só, já demonstra a conotação de abuso sexual nas imagens exibidas.

Porém, para o desembargador Nery Junior, não é possível falar em abuso sexual nas cenas veiculadas, tampouco em violência de gênero apta a causar dano coletivo. “Não há provas concretas a amparar a pretensão ministerial, sendo temerário afirmar que houve crime de estupro somente com a análise das imagens e dos fatos narrados”, concluiu.

O desembargador afirmou que os programas de reality shows compõe as atividades de “imprensa”, e por isso têm direito a liberdade de expressão consagrada pela Constituição. “Não cabe ao Judiciário exercer controle de conteúdo ou qualidade das manifestações artísticas reproduzidas pelo programa ‘Big Brother Brasil’ em nosso meio cultural, mas, sim, aferir se houve ou não abuso no exercício da liberdade de expressão, o que não ocorreu, in casu“, concluiu.

Dever de fiscalizar

A Justiça Federal também negou o pedido do Ministério Público para que a União fosse condenada por omissão no dever de fiscalizar o serviço prestado pela emissora.

“Não há provas concretas de que houve omissão por parte da União, enquanto Poder Concedente, quanto ao dever de fiscalização ‘adequada’, até porque, proibir a veiculação das cenas, não reputadas como abusivas, seria o mesmo que praticar censura”, afirmou o desembargador Nery Junior, sendo seguido por unanimidade pelos demais integrantes da 3ª Turma do TRF-3.

Clique aqui e aqui para ler as decisões.

0007265-47.2012.4.03.6100/SP

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Advogado em São José do Rio Preto

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