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Município interventor não é responsável por depósitos do FGTS de Santa Casa

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Município interventor não é responsável por depósitos do FGTS de Santa Casa

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A Quinta Turma do Tribunal Superior do Trabalho afastou a responsabilidade solidária do município de Lucélia (SP) sobre os encargos trabalhistas devidos pela Irmandade da Santa Casa de Misericórdia daquela cidade. O município interveio na gestão da entidade hospitalar, mas, de acordo com a Turma, não houve lei ou acordo entre os dois que responsabilizasse a prefeitura pelos créditos devidos aos empregados.

O julgamento se refere a ação em que o Sindicato dos Empregados em Estabelecimentos de Serviços de Saúde de Campinas cobrava depósitos do FGTS por parte da Santa Casa e da administração municipal, que assumiu a gestão do hospital em 1996, por meio de decreto, com o objetivo de garantir a continuidade dos serviços.

O juízo de primeiro grau indeferiu o pedido do sindicato, inclusive o contra o município. Conforme a sentença, esse tipo de intervenção não configura sucessão de empregadores, e os vínculos de emprego continuam a existir unicamente com a Santa Casa.

No entanto, o Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região (Campinas/SP) condenou a administração pública e o hospital a regularizar os depósitos. Para o TRT, o município é responsável solidário pela dívida da Santa Casa, pois assumiu a unidade hospitalar, e as irregularidades no recolhimento do Fundo de Garantia ocorreram no período da intervenção.

Em recurso ao TST, o município de Lucélia alegou que o decreto de intervenção não prevê sua responsabilidade quanto aos encargos trabalhistas da Irmandade. Relator do processo, o ministro Brito Pereira acatou a tese da defesa, explicando que a solidariedade não se presume, mas resulta de lei ou da vontade das partes (artigo 265 do Código Civil). No caso, diante da falta de lei ou acordo nesse sentido, concluiu não ser o município responsável pelos créditos trabalhistas devidos aos empregados do hospital durante a intervenção.

(Guilherme Santos/CF)

Processo: RR-10213-91.2015.5.15.0068

O TST possui oito Turmas julgadoras, cada uma composta por três ministros, com a atribuição de analisar recursos de revista, agravos, agravos de instrumento, agravos regimentais e recursos ordinários em ação cautelar. Das decisões das Turmas, a parte ainda pode, em alguns casos, recorrer à Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SBDI-1).
Esta matéria tem caráter informativo, sem cunho oficial.
Permitida a reprodução mediante citação da fonte.
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