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MP não tem competência para ser curador especial de interditando

Advogado em Rio Preto | Amorim Assessoria Jurídica > ADI  > MP não tem competência para ser curador especial de interditando

MP não tem competência para ser curador especial de interditando

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O atual sistema jurídico brasileiro não permite mais a possibilidade de o Ministério Público exercer, simultaneamente, as funções de fiscal da lei e de curador especial em processos de interdição. Com esse entendimento, a 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça restabeleceu decisão da primeira instância que havia nomeado a Defensoria Pública de São Paulo para atuar como curadora especial de interditando.

Ministra entendeu que, por ser fiscal da lei, o MP não exercer a curadoria, que deve cuidar dos interesses do interditando.
Reprodução

A relatora do processo, ministra Nancy Andrighi, salientou que o curador deve sempre buscar a promoção dos interesses do interditando, podendo existir conflito de interesse se o Ministério Público acumular as funções de fiscal da lei e curador.

“A função de custos legis é a de fiscalizar a estrita aplicação da lei, o que não necessariamente se compatibiliza com o interesse pessoal do interditando. Consequentemente, a cumulação de funções pelo Ministério Público pode levar à prevalência de uma das funções em detrimento da outra”, explicou.

A ministra ressaltou que a jurisprudência da 3ª Turma do STJ atribui o exercício de curadoria especial à Defensoria Pública, como estabelece o artigo 4º da Lei Complementar 80/1994. Nancy Andrighi lembrou que, apesar de os artigos 1.182, parágrafo 1º, do Código de Processo Civil de 1973 e 1.770 do Código Civil estabelecerem o Ministério Público como representante do interditando em ações de interdição, eles contrariam o artigo 129, IX, da Constituição Federal, que veda a representação judicial por parte da instituição, visto que há uma incompatibilidade entre a função de fiscal da lei e os interesses particulares envolvidos.

A relatora destacou que o processo de interdição ocorre quando uma pessoa, que já atingiu a maioridade, encontra-se incapaz de exercer atos da vida civil e, consequentemente, necessita de representação por um curador. Dessa forma, continuou, as consequências da interdição são graves, pois se trata de medida restritiva de direitos, tendo implicações não só patrimoniais, mas existenciais para aquele que tem sua incapacidade declarada.

E, portanto, para maximizar a promoção dos direitos do interditando, o legislador estabeleceu a necessidade de participação do Ministério Público como fiscal da lei, cabendo à Defensoria Pública ser o seu curador. Com informações da Assessoria de Imprensa do STJ.

O número deste processo não é divulgado em razão de segredo judicial.

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Advogado em São José do Rio Preto

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