Movido pela dor, homem que matou estuprador da sobrinha é absolvido
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A 3ª Vara do Júri de São Paulo absolveu, nesta quinta-feira (10/8), três acusados de matar um vizinho suspeito de estuprar uma menina de 13 anos na zona sul da capital paulista, em 2012. Os jurados entenderam que não havia provas contra o pai e o cunhado da garota. Já o tio, denunciado por ter atirado no homem, alegou que agiu motivado por sentimento de dor, e não de vingança, conseguindo placar favorável de 4 a 3.
O Ministério Público concordou com a absolvição dos dois primeiros réus, mas queria que o tio fosse condenado por homicídio qualificado: motivo torpe e conduta que impediu a defesa da vítima. Segundo a acusação, admitir esse comportamento seria aceitar uma atitude de justiceiro.
Já os advogados Fábio Tofic Simantob e Pedro Fleury, que defenderam o tio por meio do Instituto de Defesa do Direito de Defesa, disseram que o cliente e outros parentes foram à casa do suspeito apenas para tirar satisfações, depois que a própria vizinha relatou desconfiança sobre o comportamento do marido.
De acordo com a defesa, o sentimento de dor “aflorou” no réu quando viu o suspeito de violentar a sobrinha. Os advogados afirmaram no julgamento que o desejo de vingança e a motivação pela dor são sentimentos próximos, mas diferentes.
“A dor é quente, ferve, queima. A vingança é fria, gélida, polar. A dor é desistência, resignação, desesperança. A vingança tem sede de tudo. A dor é solitária, íntima, reservada. A vingança se exibe, se envaidece, se vangloria. A vingança quer poder, quer prazer. A dor não, a dor é sempre dor. Estas pessoas agiram em momento de forte emoção e extrema dor. Não há utilidade em lhes impor uma pena criminal. Seria agravar a dor, ser indiferente a esta dor, ser indiferente à dor da violência sexual. Seria condenar novamente esta menina. Seria uma segunda violência contra ela”, disse Simantob, presidente do IDD. Segundo ele, o júri não analisou detalhes sobre a arma do crime (quem era dono, por exemplo), pois nunca foi encontrada.
Processos: 0002072-81.2012.8.26.0052 e 0000238-04.2016.8.26.0052
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Advogado em São José do Rio Preto