Ministério Público não pode fazer acordos de leniência, decide TRF-4
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O Ministério Público Federal não tem competência nem legitimidade para fazer acordos de leniência envolvendo atos de improbidade administrativa. Foi o que decidiu nesta terça-feira (22/8) a 3ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região. Para os integrantes do colegiado, só a Controladoria-Geral da União pode falar em nome da União para fazer os acordos, já que o MP não tem legitimidade para dispor de patrimônio público.
A turma seguiu o voto da relatora, desembargadora Vânia Hack de Almeida, num processo que discute o bloqueio de bens da construtora Odebrecht. A decisão foi de manter o bloqueio e suspender a validade do acordo até que a CGU ratifique os termos do negócio. Como tese, ficou definido que os acordos assinados pelo MPF em matéria de improbidade devem ser analisados e ratificados pela CGU.
Com isso, a 3ª Turma manteve liminar proferida em maio pelo desembargador Fernando Quadros da Silva, que havia suspendido decisão da primeira instância de desbloquear os bens da empreiteira. O juiz Friedman Wendpap havia dito que é “contrassenso” bloquear bens de quem assinou acordos com o MPF e revelou informações sobre ilícitos cometidos contra a administração. Já Fernando Quadros havia entendido, em análise preliminar, que o acordo não invalida outras punições de natureza civil.
Para a 3ª Turma, os bens devem continuar bloqueados, porque o acordo não pode produzir efeitos. Segundo a desembargadora Vânia Hack de Almeida, a atribuição de discutir a disponibilidade de patrimônio público é do Executivo – no caso de contratos superfaturados com a Petrobras, da União. Ela foi acompanhada pelos desembargadores Rogerio Favreto, presidente da turma, e Marga Tessler, ex-convocada ao Superior Tribunal de Justiça.
O entendimento resultou da interpretação da 3ª Turma da Lei de Improbidade Administrativa e da Lei Anticorrupção, que define os acordos de leniência com empresas que cometeram atos de improbidade. A Lei de Improbidade, no parágrafo 1º do artigo 17, proíbe “transação acordo ou conciliação” nas ações que tratam do tema.
Já a Lei Anticorrupção diz, no parágrafo 10, do artigo 16, que “a CGU é o órgão competente para celebrar os acordos de leniência no âmbito do Poder Executivo federal”. Não há menções ao MP na parte que fala dos acordos de leniência.
O desembargador Rogerio Favreto havia votado para anular o acordo fechado entre o MPF e a Odebrecht, mas adaptou seu entendimento ao voto da colega.
Dia seguinte
Com a decisão, a 3ª Turma do TRF-4 criou precedente importante para os acordos de leniência, mas também abriu mais uma frente de crise na matéria. Especialmente nos casos ligados à operação “lava jato”.
De acordo com o MPF, já foram assinados dez acordos de leniência na “lava jato”, com dez empresas diferentes. Todas confessaram ilícitos dos quais participaram e denunciaram outras pessoas jurídicas, em troca de descontos nas multas aplicadas pelos desvios e do não ajuizamento de ações de improbidade.
Todos eles agora estão passíveis de ser anulados ou suspensos, já que é a primeira decisão de tribunal judicial que analisa o mérito de acordos.
Agravo de Instrumento 5023972-66.2017.4.04.0000
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Advogado em São José do Rio Preto