Mantida indenização a mãe e irmã de trabalhador eletrocutado em colheita de laranja
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A Descask – Distribuidora de Frutas Ltda. foi condenada, juntamente com um empresário e produtor rural, a indenizar em R$ 70 mil a mãe e em R$ 30 mil a irmã de um trabalhador que morreu vítima de choque elétrico numa colheita de laranja. Elas pretendiam aumentar o valor indenizatório, mas a Quinta Turma do Tribunal Superior do Trabalho desproveu seu agravo de instrumento, por considerar que o montante é razoável, levando-se em conta que também houve condenação em danos materiais.
O acidente ocorreu em janeiro de 2003 quando o empregado utilizava uma escada metálica para alcançar os frutos nas copas das árvores da Fazenda Fittipaldi II, em Bebedouro (SP), e sofreu uma descarga elétrica no momento em que a escada entrou em contato com um condutor elétrico energizado sem qualquer isolamento, que se encontrava rebaixado de seu nível original. A ação foi ajuizada originariamente na Justiça Comum e remetida, posteriormente, para a Justiça do Trabalho, em razão da Emenda Constitucional 45/2004.
Segundo o relator do agravo de instrumento no TST, ministro Barros Levenhagen, os fatos narrados pelo Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região (Campinas/SP) levam à conclusão de que os empregadores agiram com culpa omissiva, por terem descuidado dos seus deveres relativos à segurança e à prevenção de acidentes, previstos no artigo 157 da CLT. Esses fatos, por sua vez, não podem ser revistos pelo TST, como estabelecido na Súmula 126.
Levenhagen assinalou que, embora o infortúnio tenha causado a morte do empregado, o arbitramento da indenização “não se revela aquém do lastimável desfecho proveniente do acidente de trabalho”, uma vez que foi fixado pelo Regional considerando o grau de culpa dos condenados, a participação do empregado, a extensão do dano sofrido pelas familiares, as condições econômico-financeiras medianas da empresa e o caráter pedagógico da condenação. Concluiu, assim, que o valor foi proporcional, a par da constatação de que os empregadores foram condenados também em indenização por danos materiais na forma de pensão mensal.
A decisão foi unânime.
(Mário Correia)
Processo: RR-10458-69.2014.5.15.0058
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