Leia o voto de Toffoli a favor do ensino religioso confessional
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Ao prever a facultatividade da matrícula na disciplina de ensino religioso, a Constituição Federal resguardou a laicidade do Estado e a liberdade de crença da população. Por isso, não seria adequado alterar a interpretação vigente da Constituição e aplicar o ensino não-confessional no ensino fundamental nas escolas públicas do Brasil.
Com esse voto, o ministro Dias Toffoli, do Supremo Tribunal Federal, julgou “totalmente improcedente” ação proposta pela Procuradoria-Geral da República contra trechos da Lei de Diretrizes e Bases da Educação e do acordo firmado entre o Brasil e a Santa Sé (Decreto 7.107/2010) sobre ensino religioso.
No voto, recém-divulgado, ele manifestou entendimento no mesmo sentido de uma maioria apertada de 6 votos a 5. O relator, ministro Luís Roberto Barroso, ficou vencido.
Segundo Toffoli, a Constituição determina que o Estado ofereça esse tipo de aula sem fazer qualquer menção de que o modelo de ensino seja não confessional.
Uma mudança de interpretação, declarou, só se justificaria se houvesse uma mudança do retrato atual da sociedade brasileira em relação a 1988, quando a Carta Magna passou a vigorar. Números do Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE), entretanto, indicam que 92% dos brasileiros declaram-se adeptos a alguma religião.
“Direito é fruto da atividade humana e, por essa mesma razão, recebe influxo do espírito de uma época, de um povo, em um determinado momento, e enquanto essa conjuntura permanecer, deve permanecer o sentido original da norma”, sustentou.
Para o ministro, a própria Constituição soluciona o aparente conflito entre a liberdade de crença e o ensino religioso confessional, ao prever a facultatividade da disciplina. “A Constituição de 1988 – após profundo e plural debate –, ponderando os valores em voga, autorizou o modelo histórico do ensino religioso, não vedando que esse ensino pudesse ministrado de acordo com a confissão religiosa do aluno, manifesta por ele ou por seus responsáveis.”
O modelo não confessional, segundo ele, consiste na exposição neutra e objetiva da prática, história e dimensão social das diferentes religiões, incluindo posição não religiosas. No modelo confessional, uma ou mais confissões são objeto de promoção; no interconfessional, o ensino de valores e práticas religiosas se dá com base em elementos comuns entre credos dominantes na sociedade.
O reconhecimento da laicidade estatal e da liberdade religiosa não pode tornar letra morta a previsão constitucional de que deve haver ensino religioso nas escolas públicas, ressaltou Toffoli. De outro lado, o cumprimento da referida previsão não pode acarretar no afastamento na laicidade nem da proteção às garantias individuais, destacou.
A forma de harmonizar os dispositivos constitucionais, concluiu, não é banindo o ensino religioso confessional, mas estimulando o Estado a alargar o ambiente público de modo a abranger as mais diversas cosmovisões, sem discriminação. Sobre o acordo de Santa Sé, o ministro disse que o tratado não acrescenta quase nada ao tema em relação à Lei de Diretrizes e Bases da Educação.
Clique aqui para ler a íntegra do voto.
ADI 4.439
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Advogado em São José do Rio Preto