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Janot vai ao STF contra aposentadoria especial para parlamentares

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Janot vai ao STF contra aposentadoria especial para parlamentares

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Benefício incompatível

Janot vai ao STF contra aposentadoria especial para parlamentares

Um sistema diferenciado de previdência para parlamentares e ex-parlamentares contraria os princípios republicanos da igualdade, da moralidade e da impessoalidade. Esse é o argumento apresentado pelo procurador-geral da República, Rodrigo Janot, na ação de descumprimento de preceito fundamental ajuizada no Supremo Tribunal Federal contra a Lei 9.506/1997, que instituiu o Plano de Seguridade Social dos Congressistas. O relator da ADPF é o ministro Alexandre de Moraes.

Para Rodrigo Janot, parlamentares deveriam se submeter ao Regime Geral de Previdência Social.

Janot sustenta que, após as emendas constitucionais 20/1998 e 47/2005, a Constituição Federal passou a prever apenas três espécies de regimes previdenciários: os regimes próprios de Previdência Social dos servidores públicos civis e militares; o Regime Geral de Previdência Social, de caráter contributivo e de filiação obrigatória; e os regimes complementares de Previdência.

Para o procurador-geral, os parlamentares deveriam se submeter ao regime geral, uma vez que o entendimento do STF é no sentido de que titulares de mandato eletivo são ocupantes de cargos temporários. A legislação aprovada em 1997, entretanto, prevê requisitos diferentes para a concessão de aposentadoria a deputados e senadores, como a idade mínima de 60 anos, em vez de 65 anos, contrariando o princípio da isonomia, argumenta o PGR.

“Benefícios que hajam completado os requisitos de fruição antes da EC 20/1998 merecem ser mantidos, diante da garantia constitucional da proteção ao ato jurídico perfeito e ao direito adquirido, mas os demais, que tenham implementado requisitos sob a égide da emenda constitucional, devem ser cassados, pois já eram com ela incompatíveis.”

Na ADPF 476, Janot requer liminar para suspender a eficácia da Lei 9.506/1997, além de pedir que seja declarada a incompatibilidade dos dispositivos com a Constituição Federal e as ECs 20/1998, 41/2003 e 47/2005. Com informações da Assessoria de Imprensa do STF.

Revista Consultor Jurídico, 28 de agosto de 2017, 19h12

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