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Inquérito não pode ser levado em consideração para fixação da pena

Advogado em Rio Preto | Amorim Assessoria Jurídica > ADI  > Inquérito não pode ser levado em consideração para fixação da pena

Inquérito não pode ser levado em consideração para fixação da pena

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Culpa não estabelecida

Inquéritos policiais não podem ser levados em consideração para fixação da pena

Inquéritos policiais não podem ser levados em consideração para a fixação da pena, uma vez que não estabelecem culpa. Com esse entendimento, a 1ª Turma do Supremo Tribunal Federal suspendeu a execução da pena de condenado por estelionato militar por considerá-la excessiva.

No caso, um homem foi condenado por ter falsificado documentos para obter os valores pagos a pensionista do Exército por dois anos após sua morte. Os valores, obtidos com colaboração da irmã da militar e outro corréu, totalizaram R$ 30 mil.

Por possuir antecedentes criminais policiais e ter falsificado documentos, a pena-base do homem foi aumentada, sendo condenado em primeira instância a 3 anos e um 1 prisão. No Superior Tribunal Militar, ele ainda conseguiu reduzir a pena para 2 anos e 8 meses, sob o entendimento de que não se tratou de crime continuado.

Em Habeas Corpus ao STF, a defesa questionou os demais fatores de elevação da pena base: o fato de o condenado possuir registros de ocorrências policiais e a utilização de documentos falsos.

O relator, ministro Marco Aurélio, havia concedido liminar suspendendo a execução da pena em novembro de 2016, decisão confirmada por unanimidade pela 1ª Turma. O entendimento é que inquéritos policiais não podem ser levados em consideração para a fixação da pena, uma vez que não estabelecem culpa. Da mesma forma, a falsificação de documento foi apenas meio para o cometimento do crime (estelionato militar).

“O STM levou em consideração antecedentes policiais e algo que é ínsito ao estelionato, que é a fraude, meio sem o qual não se pode cogitar do crime”, afirmou o ministro Marco Aurélio em seu voto, deferindo a ordem para fixar a pena-base no mínimo para o tipo e, como consequência, a sua suspensão. Com informações da Assessoria de Imprensa do STF.

HC 137.987

Revista Consultor Jurídico, 31 de agosto de 2017, 14h48

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