Impossibilidade de pagar fiança não é motivo para manter preventiva
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A manutenção de prisão preventiva em razão da impossibilidade de pagamento de fiança configura constrangimento ilegal. Com esse entendimento a 11ª Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região concedeu Habeas Corpus para reduzir o valor da fiança de R$ 40 mil para R$ 4,6 mil — cinco salários mínimos — imposta a um morador de Amparo (SP) pela prática de pornografia infantil.
O réu foi preso em flagrante em dezembro de 2016, pela suposta prática dos crimes de pornografia infantil, previstos nos artigos 241-A e 241-B do Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA). A prisão em flagrante foi homologada e convertida em preventiva pela Justiça Estadual, que declinou da competência para a Justiça Federal em Campinas.
A 9ª Vara Federal de Campinas revogou a prisão preventiva mediante o pagamento de fiança no valor de R$ 40 mil. Além disso, aplicou outras medidas cautelares.
A defesa requereu, então, a concessão de liberdade provisória sem fiança, alegando se tratar de pessoa cuja renda mensal era de aproximadamente R$ 2 mil. O pedido, contudo, foi indeferido pelo juiz de primeira instância, por entender que a alegação de pobreza não foi demonstrada.
Contra a decisão, o acusado apresentou recurso ao TRF-3, apontando constrangimento ilegal, uma vez que se encontrava custodiado apenas em razão da impossibilidade de pagamento da fiança arbitrada. Ao analisar o caso, o desembargador federal José Lunardelli concluiu que a manutenção da constrição apenas em virtude da falta de recolhimento da fiança configura manifesto constrangimento ilegal.
Considerando as informações no processo, extratos bancários anexados e a grande quantidade de material de informática apreendida na residência do paciente, o relator entendeu que ele possui condições de arcar, ao menos, com o pagamento da fiança no valor de cinco salários mínimos.
Ao conceder parcialmente a ordem de Habeas Corpus para reduzir o valor da fiança imposta a réu, a 11ª Turma manteve as demais medidas cautelares impostas pelo justiça de primeira instância como comparecimento quinzenal ao juízo e proibição de se ausentar dos municípios de Amparo (SP) e Campinas (SP), sem prévia autorização judicial. Com informações da Assessoria de Imprensa do TRF-3.
HC 0003402-74.2017.4.03.0000/SP
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Advogado em São José do Rio Preto