Idosa consegue desbloquear sua parte em conta conjunta bloqueada
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Na conta corrente conjunta solidária, existe solidariedade ativa e passiva entre os correntistas apenas em relação ao banco. Assim, os atos praticados por qualquer titular não afetam os demais correntistas em suas relações com terceiros.
Esse foi o entendimento aplicado pela 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça ao decidir que uma idosa que possui conta bancária conjunta com o filho tem autonomia para administrar sua parte no saldo. Os valores depositados haviam sido bloqueados em razão de ação cautelar movida contra o filho.
A aposentada, de 85 anos, que tem dificuldades de locomoção, afirmou que decidiu abrir uma conta conjunta para ter mais comodidade e suporte em relação aos serviços bancários. Quando a conta conjunta foi bloqueada, ficou impedida de ter acesso aos recursos.
No recurso ao STJ, ela alegou que o simples fato de a conta corrente ser conjunta não implica a presunção de solidariedade, pois cada titular deve ter autonomia total sobre a conta. Disse ainda que o filho não havia feito nenhum depósito, portanto, todos os valores seriam seus.
Em seu voto, a relatora, ministra Nancy Andrighi, explicou que existem duas espécies de conta corrente bancária coletiva, a fracionária e a solidária: “A fracionária é aquela que é movimentada por intermédio de todos os titulares, isto é, sempre com a assinatura de todos. Na conta solidária, cada um dos titulares pode movimentar a integralidade dos fundos disponíveis em decorrência da solidariedade ativa em relação ao banco.”
A relatora também esclareceu que há autonomia entre os atos praticados pelos correntistas no caso da conta corrente conjunta solidária. “Ressalte-se que, nessa modalidade contratual, existe solidariedade ativa e passiva entre os correntistas apenas em relação à instituição financeira mantenedora da conta corrente, de forma que os atos praticados por qualquer dos titulares não afetam os demais correntistas em suas relações com terceiros”, disse ela.
Segundo o processo, não houve comprovação de que o total dos valores pertencia à idosa. Portanto, a turma decidiu dar provimento ao recurso especial para determinar que o bloqueio judicial recaia somente sobre 50% do saldo, supostamente pertencentes ao filho.
“Aos titulares da conta corrente conjunta é permitida a comprovação dos valores que integram o patrimônio de cada um, sendo certo que, na ausência de provas nesse sentido, presume-se a divisão do saldo em partes iguais”, concluiu a relatora. Com informações da Assessoria de Imprensa do STJ.
REsp 1.510.310
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Advogado em São José do Rio Preto